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Decreto Regulamentar n.º 78/82

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

Decreto Regulamentar n.º 78/82

de 3 de Novembro

As acções de reforma administrativa, a levar a efeito pelo Ministério da Reforma Administrativa, exigem uma plena participação não só da Administração e dos que nela trabalham como, e de forma decisiva, da sociedade e do cidadão.

Esta participação só poderá ser uma realidade na medida em que todas estas entidades possuam uma informação que possibilite o entendimento do esforço de mudança que se vai progressivamente desenvolvendo.

É pois o SIARE, serviço a que o presente diploma fixa as competências e define as normas de funcionamento, que desempenha esse papel.

A sua estrutura, muito flexível, para com agilidade dinamizar a acção, será dotada de pessoal com especiais qualificações para a natureza específica das funções a desempenhar

Assim, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

O Serviço de Informação Administrativa e Relações Exteriores (SIARE) é um serviço de apoio técnico para as relações do Ministério da Reforma Administrativa com a Administração, os órgãos de comunicação social e os cidadãos e entidades colectivas, ao qual incumbe

a) Organizar e acompanhar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem do Ministério da Reforma Administrativa e das acções de reforma administrativa a desenvolver;

b) Colaborar nas actividades referentes às relações externas do Ministério da Reforma Administrativa com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c) Analisar e encaminhar para os departamentos competentes a informação obtida dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere a sugestões e reclamações;

d) Recolher e tratar a informação noticiosa difundida pelas entidades de comunicação social com interesse para as autoridades do Ministério da Reforma Administrativa;

e) Preparar a informação a emitir pelo Ministério da Reforma Administrativa, bem como as respostas e esclarecimentos a textos difundidos pelas entidades de comunicação social;

f) Dinamizar um sistema de informação interna, no sentido de promover a participação dos funcionários nos objectivos do Ministério da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

O SIARE é dirigido por um director de serviços.

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

Para o cumprimento das suas atribuições, o SIARE organizar-se-á por áreas de actividade, de acordo com os números seguintes

1 - Área da organização da informação

a) Desenvolver acções sistemáticas de comunicação interna que permitam o conhecimento geral, aos funcionários do Ministério da Reforma Administrativa, da evolução das medidas de reforma administrativa;

b) Desenvolver acções sistemáticas de comunicação que permitam divulgar junto dos departamentos da Administração Pública, do funcionalismo em geral, da sociedade e dos cidadãos a evolução das medidas de reforma administrativa, bem como a informação administrativa em geral;

c) Organizar e manter actualizada a informação sobre as medidas de reforma administrativa e sobre a acção do Ministério, bem como organizar meios de apoio de comunicação áudio-visual.

2 - Área de análise da informação

a) Analisar e tratar a informação noticiosa difundida pelos meios de comunicação social que interesse ao Ministério;

b) Analisar e tratar a informação obtida dos utentes dos serviços públicos, nomeadamente no que se refere a sugestões e reclamações, encaminhando-as para os centros de decisão;

c) Elaborar periodicamente relatórios das análises efectuadas.

3 - Área das relações com os órgãos de comunicação social

a) Redigir e veicular, para os meios de comunicação social, as informações com interesse para a Administração Pública;

b) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos meios de comunicação social.

4 - Área de relações externas

a) Acolher, encaminhar e informar os diferentes públicos que contactem com o Ministério;

b) Organizar a recepção e estada de indivíduos e grupos ou entidades nacionais e estrangeiras que se desloquem ao País a convite do Ministério;

c) Preparar a deslocação de elementos ou delegações do Ministério ao estrangeiro;

d) Colaborar na organização de colóquios, conferências, simpósios ou outras manifestações, bem como conferências e visitas de imprensa, a levar a efeito pelo Ministério;

e) Promover a comunicação e informação entre o Ministério da Reforma Administrativa e outros ministérios através de serviços congéneres;

f) Promover a comunicação entre o Ministério e os partidos políticos e os parceiros sociais.

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

O SIARE disporá de uma unidade científica e técnica hierarquicamente dependente do seu director.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

1 - O SIARE dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - O SIARE disporá ainda do pessoal administrativo pertencente ao quadro único do Ministério colocado no SIARE, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, e contingentado no quadro II anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 72/82.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no corrente ano económico pelas dotações inscritas no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, quando estiver em causa matéria da sua competência.

Decreto Regulamentar 78/82 1982-11-03

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

QUADRO II

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

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