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Decreto Regulamentar n.º 76/82

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

Decreto Regulamentar n.º 76/82

de 3 de Novembro

O presente decreto regulamentar fixa a competência e define as normas a que deve obedecer a organização e o funcionamento do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa (GECRA), institucionalizado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.

Este Gabinete vota a sua actuação essencialmente a tarefas de concepção, desenvolvendo os projectos essenciais ao aperfeiçoamento global de Administração Pública.

Dada a natureza específica das suas atribuições, o GECRA terá uma estrutura pouco hierarquizada, assentando num sistema de gestão de projectos, afectando recursos humanos dos restantes serviços do Ministério e ou entidades científicas e técnicas ou entregando a estas a realização desses projectos.

Tratando-se do departamento que dentro do Ministério da Reforma Administrativa tem funções de planeamento, obedece, neste domínio, aos princípios previstos na Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, articulando ainda com o Sistema Nacional de Estatística.

Assim, e conforme o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

O Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa (GECRA) é um serviço de estudo, planeamento, cooperação e gestão de programas e projectos de reforma administrativa, ao qual incumbe, fundamentalmente

a) Preparar estudos de fundamentação estratégica e de definição de políticas de reforma administrativa;

b) Formular planos, programas e projectos de reforma administrativa em correlação com a orgânica nacional de planeamento, tendo em conta as políticas de regionalização e de integração europeia;

c) Realizar estudos de caracterização dos sistemas orgânicos da Administração Pública e determinar as suas estruturas;

d) Elaborar estudos sobre o regime geral da relação jurídica do serviço público, das condições de trabalho e das carreiras da função pública, bem como sobre a política de emprego e de formação profissional;

e) Desenvolver sistemas de informação social que fomentem a participação do cidadão na vida administrativa;

f) Acompanhar e participar nos estudos de adaptação das normas reguladoras da Administração Pública ao direito comunitário;

g) Elaborar os projectos de diplomas legais necessários à concretização das medidas de política definidas.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

As atribuições do GECRA desenvolver-se-ão por áreas de actividade e respectivas competências, nos termos dos números seguintes

1 - Na área de planeamento e da definição de estratégias

a) Construir cenários que permitam ao Ministério da Reforma Administrativa estudar as opções para a formulação da política da reforma administrativa, tendo em conta as políticas de regionalização e de integração europeia;

b) Preparar os planos anuais e plurianuais de reforma administrativa em estreita ligação com os órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa, promovendo a elaboração de relatórios periódicos;

c) Elaborar e promover a coordenação do plano de acções de inovação e desenvolvimento levadas a cabo noutros Ministérios pelos serviços sectoriais de organização e pessoal;

d) Assegurar a participação do Ministério da Reforma Administrativa na orgânica nacional de planeamento;

e) Promover a difusão de técnicas de planeamento e programação.

2 - Na área dos estudos de sistemática estrutural

a) Proceder à análise permanente da evolução das estruturas da Administração Pública portuguesa e efectuar estudos comparados com estruturas de outros países;

b) Estudar e promover metodologias para a determinação das unidades orgânicas dos serviços a partir dos níveis de responsabilidade dos seus dirigentes, tendo em vista identificar situações de empolamento estrutural e determinar indicadores de funcionamento das estruturas;

c) Estudar e promover a definição de estruturas modelos para serviços afins.

3 - Na área do regime jurídico da função pública

a) Acompanhar a evolução do direito laboral comum, com a finalidade de proceder ao seu estudo comparativo com o regime geral do serviço público;

b) Estudar e acompanhar a evolução legislativa estrangeira no campo do serviço público, bem como todas as recomendações de organismos internacionais;

c) Elaborar estudos sobre condições de trabalho e carreiras, bem como sobre política de emprego e formação profissional.

4 - Na área dos sistemas de informação social

a) Estudar e analisar as carências de informação sentidas pelos cidadãos, no âmbito da Administração Pública, em colaboração com os órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa, designadamente o Conselho Superior da Reforma Administrativa;

b) Elaborar estudos sobre sistemas de informação tendo em conta as experiências nacionais e as realizadas em outros países.

5 - Na área do direito comunitário

a) Estudar e divulgar as acções de adequação das estruturas e regime do serviço público exigidas pela integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia em estreita e permanente ligação com o departamento governamental responsável pela integração europeia, nos termos da legislação em vigor;

b) Propor e acompanhar a execução das medidas decorrentes dos acordos ou tratados de adesão na parte respeitante à Administração Pública;

c) Fomentar o conhecimento e o debate da problemática da integração europeia na perspectiva do serviço público;

d) Promover, em colaboração com outras entidades, a formação de funcionários com vista ao melhor desenvolvimento do processo de integração.

6 - Na área da produção legislativa

a) Elaborar diplomas legais a partir dos estudos efectuados nas diversas áreas e em colaboração com os demais serviços do Ministério da Reforma Administrativa;

b) Analisar e dar parecer, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais que forem submetidos ao Ministério da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

1 - O GECRA é dirigido por um director-geral, que, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

Junto do GECRA, e presidido pelo seu director, funcionará a comissão de planeamento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

1 - O GECRA organizar-se-á como um centro de pesquisas e de desenvolvimento que, em estreita colaboração com outras unidades do Ministério da Reforma Administrativa e entidades científicas portuguesas e estrangeiras, especialmente o Instituto Nacional de Administração, desenvolve uma actividade de investigação pura e aplicada, privilegiando a cooperação de investigadores, docentes e demais técnicos com o objectivo comum de projectar os grandes sistemas de inovação na Administração Pública.

2 - O GECRA, para tanto, deverá

a) Organizar os meios humanos e tecnológicos necessários que fomentem a criatividade, em ordem a permitir encontrar soluções para problemas postos pela reforma administrativa, dentro de uma óptica de modelização e compatibilização de sistemas;

b) Realizar, quer por projectos de sua exclusiva iniciativa, quer mediante solicitação dos órgãos e serviços do Ministério da Reforma Administrativa, estudos e investigações de índole fundamental ou aplicada no campo social e tecnológico, bem como estudos profissionais que interessem à inovação administrativa;

c) Promover, efectuar e avaliar ensaios piloto de medidas inovadoras para a Administração Pública.

3 - O GECRA poderá cometer, por contrato, a outras entidades de investigação afins a realização de quaisquer trabalhos necessários à execução do seu programa de actividades.

4 - O GECRA recorrerá preferencialmente, e sempre que possível, aos meios técnicos e humanos dos outros serviços do Ministério da Reforma Administrativa, mediante acordo a estabelecer através das respectivas hierarquias.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

1 - Cada área de actividade do GECRA terá um corpo de técnicos que assegurará a sua gestão.

2 - Os projectos de cada área serão suportados por equipas de projectos, a constituir, com carácter flexível, expressamente para a realização de cada projecto.

3 - As equipas de projectos poderão ser constituídas por técnicos de diversas especialidades e serviços dirigidas por um dos seus elementos, designado chefe de projecto.

4 - São funções específicas dos chefes de projectos a planificação do trabalho, a orientação, a coordenação e a dinamização das actividades dos técnicos que integram as equipas de projectos, de modo a os mesmos serem concluídos dentro dos prazos e conforme os objectivos delineados.

5 - As equipas de protestos e respectivos chefes são designados pelo director-geral do GECRA, obtida, no caso da participação de técnicos de diferentes serviços, a concordância da hierarquia de quem os técnicos dependam.

6 - A designação dos técnicos é feita por tempo limitado - o necessário à execução da tarefa respectiva - e de acordo com o plano de trabalho, sendo a sua actividade exercida a tempo inteiro.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

O GECRA disporá dos seguintes serviços de apoio

a) Uma secção administrativa hierarquicamente dependente do director;

b) Uma unidade de informação científica e técnica dependente hierarquicamente do director.

CAPÍTULO III

Pessoal

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

O GECRA dispõe do pessoal constante do quadro I, anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

A secção administrativa do GECRA será integrada pelo pessoal constante do quadro II anexo, que lhe será adstrito, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, de entre o pessoal do quadro único do pessoal administrativo do Ministério da Reforma Administrativa.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

O regime de pessoal e as normas de provimento do quadro de pessoal a que se referem os artigos anteriores são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 72/82.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio, será integrado no quadro a que se refere o artigo 8.º do presente diploma todo o pessoal que à data da sua entrada em vigor se encontre a prestar serviço efectivo no GECRA, bem como o pessoal pertencente ao quadro do extinto Gabinete de Estudos e Planeamento, em actividade fora do quadro.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas dotações existentes no actual orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.

Decreto Regulamentar 76/82 1982-11-03

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

ANEXO II

Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

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