Legislator Case Law & Legislation
378309 PT

Decreto Regulamentar n.º 77/82

29 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Decreto Regulamentar n.º 77/82

de 3 de Novembro

1. Tendo sido criado pelo Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio, o Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA), torna-se necessário regulamentar a sua estrutura, atribuições e competências dos respectivos órgãos e estabelecer o regime do pessoal que integrará o seu quadro, permitindo o normal funcionamento do organismo.

2. O CICTRA, regulamentado pelo presente diploma, dotado de autonomia administrativa, tem a sua estrutura concebida por forma a contemplar a constituição do subsistema nacional da informação para a ciência da administração, bem como a dar o apoio editorial e gráfico que se mostre necessário no âmbito da Administração Pública.

3. No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

1 - O Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa (CICTRA) é o serviço nuclear da rede de informação científica e técnica do Ministério da Reforma Administrativa (MRA), constituindo o subsistema nacional da informação para a ciência da administração, ao qual incumbe

a) A constituição, tratamento e manutenção de um património documental e informativo no domínio da administração;

b) O apoio a todos os serviços do MRA em matéria de documentação e informação científica e técnica;

c) A promoção das ligações às estruturas nacionais e internacionais de informação científica e técnica.

2 - O CICTRA goza de autonomia administrativa.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

São órgãos do CICTRA

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete ao director-geral do CICTRA

a) Dirigir e orientar a acção dos serviços;

b) Superintender e orientar o funcionamento do Centro de Edições e Artes Gráficas;

c) Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir e orientar os seus trabalhos;

d) Apresentar à aprovação ministerial o plano e o relatório anual das actividades do CICTRA;

e) Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual do CICTRA;

f) Representar e fazer representar o CICTRA em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

O conselho administrativo é composto por

a) O director-geral do CICTRA;

b) O director do Departamento de Informação Científica e Técnica;

c) O director do Centro de Edições e Artes Gráficas;

d) O chefe da Repartição Administrativa, que secretariará.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo director-geral, e nas suas faltas ou impedimentos, por qualquer dos membros por ele designado.

3 - O conselho administrativo reunirá uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja necessário, sob convocatória do seu presidente.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete ao conselho administrativo

a) Promover a elaboração do planeamento financeiro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamentos ordinários, suplementares e cambial;

c) Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;

d) Autorizar a realização e pagamento de despesas e verificar e visar o seu processamento;

e) Promover a elaboração das contas de gerência;

f) Proceder mensalmente à verificação dos fundos em depósito e em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e tesouraria;

g) Promover a reposição nos cofres do Estado dos saldos das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;

h) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

i) Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do CICTRA;

j) Autorizar a constituição de fundos de maneio, dentro dos limites da sua competência, para ocorrer ao pagamento das despesas urgentes;

l) Fixar o preço de venda das publicações editadas pelo CICTRA.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

1 - O CICTRA compreende os seguintes serviços

a) Departamento de Informação Científica e Técnica (DICT);

b) Repartição Administrativa.

2 - Na dependência do director-geral funcionará ainda um Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG).

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete ao Departamento de Informação Científica e Técnica

a) Definir o subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração e assegurar a pesquisa de novas fontes necessárias ao seu enriquecimento;

b) Proceder ao estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento e difusão da informação;

c) Garantir a recolha da informação necessária ao apoio a todos os serviços do MRA em matéria de informação científica e técnica;

d) Assegurar o tratamento das espécies adquiridas, a sua divulgação e a conservação do fundo documental;

e) Promover o intercâmbio de documentos com os outros centros e bibliotecas nacionais e estrangeiras.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

O Departamento de Informação Científica e Técnica é dirigido por um director de serviços e compreende

a) Divisão de Investigação das Fontes;

b) Divisão de Recolha e Difusão da Informação;

c) Divisão de Tratamento da Informação;

d) Unidades de informação científica e técnica.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete à Divisão de Investigação das Fontes

a) Elaborar os estudos necessários à definição do subsistema de informação científica e técnica para a ciência da administração;

b) Colaborar com os restantes serviços da Administração Pública na selecção do fundo documental que interessa ao subsistema referido na alínea anterior;

c) Assegurar a pesquisa de novas fontes documentais necessárias ao enriquecimento do património documental e informativo no domínio da administração.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete à Divisão de Recolha e Difusão da Informação

a) Recolher a informação científica e técnica necessária ao apoio a todos os serviços do MRA;

b) Colaborar com as estruturas nacionais e internacionais em matéria de informação científica e técnica;

c) Estudar e implementar as metodologias adequadas à recolha e difusão da informação;

d) Estabelecer os perfis dos utilizadores do subsistema de informação no domínio da ciência da informação e difundir a informação de acordo com esses perfis;

e) Divulgar a informação bibliográfica, documental e factológica recolhida.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete à Divisão de Tratamento da Informação

a) A selecção, aquisição, registo e catalogação das espécies bibliográficas;

b) A gestão dos serviços de consulta e empréstimo de documentos e a permuta com outros centros e bibliotecas;

c) A conservação do fundo documental;

d) A indexação da documentação adquirida;

e) A execução de traduções;

f) O estudo e implementação de metodologias adequadas ao tratamento da informação.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete às unidades de informação científica e técnica (UICT), hierarquicamente dependentes dos serviços em que estiverem inseridas, mas funcional e financeiramente dependentes do CICTRA, assegurar o apoio referido na alínea a) do artigo 7.º

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

1 - À Repartição Administrativa compete

a) Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo e os decorrentes da gestão do pessoal colocado nos serviços do CICTRA e nas unidades de informação científica e técnica junto dos demais serviços do MRA;

b) Fazer a contabilidade de todas as receitas e despesas dos serviços do CICTRA;

c) Manter actualizado o inventário dos bens que estejam afectos ao CICTRA;

d) Elaborar os projectos de orçamentos;

e) Organizar a conta de gerência;

f) Arrecadar todas as receitas e efectuar pagamentos.

2 - A Repartição Administrativa compreende

a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) Secção de Contabilidade e Património;

c) Secção de Orçamentos e Conta;

d) Tesouraria.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete

a) Executar as acções administrativas e o expediente relativo ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, transferência, exoneração, demissão e quaisquer assuntos relativos a pessoal;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

c) Assegurar a recepção, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

d) Organizar e manter actualizado o arquivo central.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete à Secção de Contabilidade e Património

a) Elaborar as folhas de vencimentos e restantes abonos ao pessoal, bem como proceder ao seu registo;

b) Proceder à facturação das importâncias devidas como receita;

c) Organizar os processos de aquisição de material;

d) Gerir as instalações dos serviços, bem como o parque de viaturas;

e) Organizar e manter actualizado o inventário do património do CICTRA.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete à Secção de Orçamentos e Conta

a) Elaborar os projectos dos orçamentos e organizar os processos de alterações orçamentais, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

b) Acompanhar a execução orçamental e proceder à escrituração dos livros competentes;

c) Classificar as despesas, informando os processos de pessoal e material, no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

d) Processar as requisições de fundos e elaborar os balancetes mensais de receitas e despesas;

e) Contabilizar as receitas;

f) Organizar a conta de gerência e conservar a documentação das gerências anteriores.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

À tesouraria compete

a) Arrecadar todas as receitas e efectuar o pagamento das despesas;

b) Transferir para os cofres do Estado ou outras entidades, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas;

c) Manter rigorosamente actualizada a sua escrita e organizar e apresentar ao conselho administrativo o balancete mensal.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete ao Centro de Edições e Artes Gráficas (CEAG)

a) O planeamento da actividade gráfica e editorial, de acordo com os planos anuais do MRA;

b) A preparação, composição, impressão e acabamento das publicações e impressos do MRA;

c) A difusão e comercialização das publicações editadas pelo CICTRA, bem como das existentes em depósito;

d) A promoção da expansão das suas actividades, através da execução e edição de trabalhos e obras encomendados por outros departamentos ou entidades;

e) A gestão do parque de máquinas gráficas que lhe está afecto;

f) A execução de outros trabalhos que superiormente lhe sejam cometidos.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

O CEAG é dirigido por um director de serviços e compreende

a) Divisão de Edições;

b) Serviço de Artes Gráficas.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Compete à Divisão de Edições

a) Promover as edições previstas nos planos anuais do MRA;

b) Difundir e comercializar as publicações editadas pelo CICTRA, bem como as existentes em depósito;

c) Editar obras da autoria de outros departamentos ou entidades;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de destinatários das publicações e promover a distribuição destas, em conformidade com as directrizes dos respectivos serviços emissores.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

1 - Compete ao Serviço de Artes Gráficas

a) Executar trabalhos gráficos de acordo com os planos anuais do MRA e, em particular, do CICTRA;

b) Preparar, compor, imprimir e acabar as publicações e impressos do MRA;

c) Executar trabalhos que lhe sejam encomendados por outros departamentos da Administração Pública, sem prejuízo dos planos anuais referidos na alínea a);

d) Gerir o parque de máquinas gráficas que lhe está afecto;

e) Executar outros trabalhos que superiormente lhe sejam cometidos.

2 - O Serviço de Artes Gráficas será chefiado por um técnico superior designado por despacho do director-geral.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

1 - Constituem receitas do CICTRA

a) As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) O produto de prestações documentais e da venda de publicações editadas ou de outros valores;

c) Os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

d) Os saldos de gerência dos anos anteriores;

e) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - Os levantamentos das receitas só poderão ser efectuados mediante as assinaturas conjuntas de 2 membros do conselho administrativo.

3 - Para a efectivação dos depósitos bastarão as assinaturas conjuntas de um dos membros do conselho administrativo e do tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

1 - O CICTRA disporá do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e operário constante do quadro anexo I.

2 - O CICTRA disporá ainda de pessoal administrativo e auxiliar, conforme o mapa anexo II, pertencente ao quadro único do MRA, que lhe será afecto nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 170/82, de 10 de Maio.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar n.º 72/82.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

1 - Será integrado nos quadros de pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 23.º do presente diploma, de acordo com as normas gerais de transição constantes do decreto regulamentar a que se refere o artigo anterior, o pessoal do quadro do extinto Centro de Informação e Documentação Administrativa.

2 - A integração referida no número anterior far-se-á ainda de acordo com as seguintes regras

a) Os chefes de serviços gráficos, oficinas gráficas e de oficina de encadernação passam a designar-se, respectivamente, encarregado geral de sector gráfico, encarregado de oficinas gráficas e encarregado de oficina de encadernação;

b) Os operadores de fotocomposição de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe passam, respectivamente, a operadores de fotocomposição principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe;

c) Os mecanógrafos de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe transitam, respectivamente, para lugares de operador de fotocomposição principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, sem prejuízo da contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado como mecanógrafos;

d) Os ajudantes de encadernação transitam para lugares de ajudante.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano em curso pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano quando estiver em causa matéria da sua competência.

Decreto Regulamentar 77/82 1982-11-03

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Pessoal do quadro do CICTRA, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

(ver documento original)

ANEXO II

Pessoal do quadro do CICTRA, a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →