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Decreto-Lei n.º 437/82

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

Decreto-Lei n.º 437/82

de 30 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril, foi criada, na cidade de Braga, a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, que sucedeu à Escola Piloto de Educação Artística de Braga. Pretendeu-se dessa forma consagrar em diploma legal a validade da experiência colhida em anteriores anos de funcionamento, nomeadamente no campo do ensino artístico integrado.

Estabeleceu ainda o mesmo decreto-lei que a nova experiência pedagógica a ter lugar na Escola de Música de Calouste Gulbenkian se deveria iniciar em 1 de Outubro de 1982, remetendo para portaria ulterior do Ministro da Educação a definição dos planos de curso e das regras de matrícula dos alunos, designadamente no que respeita a testes de avaliação de aptidão para a música.

Acresce que, pelo menos para os professores dos ensinos preparatório e secundário, se promoveria a sua afectação à Escola para o primeiro ano de experiência pedagógica (1982-1983), para nos anos subquentes se seguirem as regras gerais de provimento de quadros de pessoal docente. Esta metodologia poderia implicar a virtual mudança dos professores dos ensinos preparatório e secundário da Escola no decurso da experiência pedagógica, com manifesto prejuízo para o bom andamento e avaliação da referida experiência.

Crê-se, pois, ser desejável protelar o início da experiência pedagógica prevista no Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril, para o início do ano lectivo de 1983/1984 e assegurar antecipadamente a definição dos currículos, os quadros de pessoal docente e o seu preenchimento.

Promove-se também, pelo presente diploma, a clarificação das relações institucionais entre a Escola e os serviços centrais do Ministério de Educação, em particular no que respeita à coordenação entre a componente curricular tradicional e a componente de ensino da música.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

São alterados os artigos 4.º, 10.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

Aos alunos da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório e secundário que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril, se encontravam a frequentar a Escola Piloto de Educação Artística é assegurada a possibilidade do prosseguimento da respectiva frequência até ao 9.º ano de escolaridade, inclusive, em termos idênticos aos vigentes até à publicação do supracitado decreto-lei.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

São revogados os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 18.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 114/82, de 12 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

1 - A orientação pedagógica da Escola compete às direcções-gerais de ensino.

2 - No que se refere ao ensino da música e cursos afins, o Gabinete Coordenador do Ensino Artístico será sempre ouvido quanto à definição da respectiva orientação pedagógica.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

1 - O director será designado por despacho do Ministro da Educação de entre personalidades com reconhecida competência nos domínios da administração escolar e pedagógica, designadamente no campo da música.

2 - Se o director designado for professor de outro estabelecimento de ensino oficial, exercerá as suas funções em regime de requisição, com o vencimento correspondente à 4.ª fase do 1.º escalão, podendo, porém, optar pela remuneração do cargo de origem.

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

1 - ...

2 - Se o subdirector designado for professor de outro estabelecimento de ensino oficial, exercerá as suas funções em regime de requisição, com o vencimento correspondente à 3.ª fase do 1.º escalão, podendo, porém, optar pela remuneração do cargo de origem.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

1 - ...

2 - ...

3 - Poderão ainda integrar o conselho orientador 1 ou 2 representantes da comunidade local, designados pelo Ministro da Educação, sob proposta fundamentada do director da Escola.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

O provimento no quadro de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário far-se-á por concurso regulamentado por portaria do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

1 - ...

2 - A título excepcional, poderá o director da Escola, ouvido o conselho pedagógico e o conselho orientador, propor superiormente o provimento das vagas com dispensa de concurso.

3 - As regras a que se subordinam os números anteriores serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

1 - Por um período de 4 anos, a contar de 1 de Outubro de 1983, a Escola funcionará em regime de experiência pedagógica.

2 - No período referido no número anterior proceder-se-á à avaliação da experiência, de acordo com regras a estabelecer em portaria do Ministro da Educação.

3 - ...

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

1 - Até ao termo do período da experiência pedagógica referida no n.º 1 do artigo anterior e enquanto não forem designados os órgãos directivos previstos no artigo 9.º, a Escola poderá ser dirigida por uma comissão instaladora, presidida, de preferência, por uma entidade de reconhecida competência nos domínios da administração escolar e pedagógico, designadamente no campo da música, aplicando-se em tudo o mais o disposto na Portaria n.º 561/77, de 8 de Setembro.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

Durante o período da experiência pedagógica, a Escola reger-se-á por um regulamento aprovado por despacho do Ministro da Educação.

Decreto-Lei 437/82 1982-10-30

Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados por verba inscrita no capítulo respeitante aos estabelecimentos de ensino básico, secundário e médio do orçamento do Ministério da Educação.

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