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Decreto-Lei n.º 275/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 275/88 1988-08-04

Decreto-Lei n.º 275/88

de 4 de Agosto

Ao Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, criado e estruturado pelo Decreto-Lei n.º 513-V/79, de 27 de Dezembro, estão cometidas atribuições na formação e aperfeiçoamento profissionais do pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde.

Para o desempenho dessas atribuições foi criado, com o nível de divisão de uma das direcções de serviços e dotado de autonomia administrativa, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.

Após uma primeira fase de implantação e de organização interna, a actividade do Centro tem-se marcado por um forte desenvolvimento.

Por outro lado, o actual enquadramento orgânico do Centro recomenda uma melhor e mais adequada definição quanto à institucionalização da forma de comunicação e dependência directa do órgão dirigente máximo do Departamento.

Com este objectivo, altera-se a estrutura orgânica do Departamento, elevando o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional a direcção de serviços.

Importa também dotá-lo de meios financeiros indispensáveis à consecução dos seus fins. Para o efeito, é-lhe conferida a possibilidade de arrecadar receitas próprias, resultantes de acções de formação e de outras actividades de prestação de serviços que desenvolva em áreas das suas atribuições.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 275/88 1988-08-04

Director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

O director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é equiparado a director de serviços.

Decreto-Lei 275/88 1988-08-04

Enumeração dos serviços

1 - O Departamento é constituído pelos seguintes serviços

a) A Direcção de Serviços de Estudos e Gestão do Pessoal, que compreende

a.a) A Divisão de Quadros, Carreiras e Organização;

a.b) A Divisão de Relações e Condições de Trabalho;

b) ...

c) ...

d) O Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 275/88 1988-08-04

Orgânica e funcionamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

1 - ...

2 - O Centro é dotado de autonomia administrativa e financeira, é dirigido por um director com a categoria de director de serviços e, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, dispõe de pessoal previsto no quadro do Departamento, bem como monitores designados pelo Ministro da Saúde, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos do Serviço Nacional de Saúde.

3 - Os monitores mencionados no número anterior desempenharão as respectivas funções, em regime de destacamento, pelo período de um ano, renovável até ao máximo de três anos, percebendo, pelo exercício das suas funções, além das remunerações dos cargos de origem, os abonos que vierem a ser fixados, nos termos da lei geral, por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.

4 - ...

5 - O Centro terá receitas provenientes das dotações atribuídas no orçamento do Serviço Nacional de Saúde, comparticipações, subsídios, doações ou legados concedidos por quaisquer entidades e, bem assim, outras que lhe sejam atribuídas por lei ou cuja cobrança venha a ser autorizada.

6 - O Centro fica desde já autorizado a arrecadar as receitas provenientes da realização de acções de formação, venda de publicações por ele editadas e da prestação de serviços nas áreas das suas atribuições, nos termos da legislação em vigor e dos critérios e tabelas aprovados por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúde.

7 - O Centro arrecadará e administrará as suas receitas próprias, regendo-se, quanto à sua movimentação e utilização, por lei geral aplicável.

Decreto-Lei 275/88 1988-08-04

Competência genérica de cada serviço

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional incumbe, genericamente, o desempenho das competências referidas nos n.os 21) a 25) do artigo 3.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 275/88 1988-08-04

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 513-V/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

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