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Lei n.º 88/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 88/88 1988-08-04

Lei n.º 88/88

de 4 de Agosto

Autorização ao Governo para rever o processo judicial para crimes de imprensa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 88/88 1988-08-04

É concedida ao Governo autorização para rever o capítulo IV e o artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, em ordem a introduzir as adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e legislação complementar.

Lei 88/88 1988-08-04

A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.

Lei 88/88 1988-08-04

Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei n.º 13/78, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36.º, 37.º, 51.º, 52.º e 68.º daquele primeiro diploma.

Lei 88/88 1988-08-04

A revisão implicará ainda a introdução de uma nova disposição destinada a regular o exercício do direito a esclarecimentos em crimes contra a honra, a que se refere o artigo 170.º do Código Penal.

Lei 88/88 1988-08-04

A autorização concedida por esta lei caducará decorrido um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 23 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 20 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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