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Lei n.º 87/88

52 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (52)

Statutory Text (52 Articles)

Lei 87/88 1988-07-30

Lei n.º 87/88

de 30 de Julho

Exercício da actividade de radiodifusão

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Lei 87/88 1988-07-30

Actividade de radiodifusão

1 - A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Lei 87/88 1988-07-30

Exercício da actividade de radiodifusão

1 - A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 - O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 - A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.

4 - Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.

Lei 87/88 1988-07-30

Limites

A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.

Lei 87/88 1988-07-30

Fins genéricos de radiodifusão

São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei

a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender e promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.

Lei 87/88 1988-07-30

Fins específicos de radiodifusão

1 - É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2 - Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;

b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;

d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;

e) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;

f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.

Lei 87/88 1988-07-30

Fins da actividade privada e cooperativa

1 - Constituem fins de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.º do presente diploma.

2 - São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local

a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

Lei 87/88 1988-07-30

Espectro radioeléctrico

O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

CAPÍTULO II

Informação e programação

Lei 87/88 1988-07-30

Liberdade de expressão e Informação

1 - A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.

2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.

Lei 87/88 1988-07-30

Defesa da cultura portuguesa

1 - As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos

a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;

b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;

c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.

2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.

3 - A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.

4 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.

Lei 87/88 1988-07-30

Identificação dos programas

1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda a identidade do autor, do produtor e do realizador.

2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.

Lei 87/88 1988-07-30

Registo das obras difundidas

1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

f) Data e hora da emissão;

g) Responsável pela emissão.

3 - O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

Lei 87/88 1988-07-30

Serviços noticiosos

1 - As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.

2 - Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

3 - Nas estações de cobertura regional a coordenação dos serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.

4 - Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.

5 - Todos aqueles que exerçam funções de redacção nas estações de cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão de jornalistas de imprensa regional nos termos e condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.

Lei 87/88 1988-07-30

Publicidade

1 - São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 - A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.

3 - Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

4 - A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.

Lei 87/88 1988-07-30

Restrições à publicidade

É proibida a publicidade

a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.

Lei 87/88 1988-07-30

Divulgação obrigatória

1 - São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.

2 - Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Lei 87/88 1988-07-30

Direito de antena

1 - Aos partidos políticos e às organização sindicais, profissionais e patronais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.

2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena

a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 - Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

5 - Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.

Lei 87/88 1988-07-30

Exercício de direito de antena

O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Lei 87/88 1988-07-30

Limitação ao direito de antena

1 - O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.

2 - Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 - Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Lei 87/88 1988-07-30

Reserva do direito de antena

1 - Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.

2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.

3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições absoluta igualdade.

Lei 87/88 1988-07-30

Caducidade do direito de antena

1 - O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

Lei 87/88 1988-07-30

Direito de antena dos partidos de oposição

1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 - À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

CAPÍTULO III

Direito de resposta

Lei 87/88 1988-07-30

Titularidade e limites

1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

3 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Lei 87/88 1988-07-30

Diligências prévias

1 - O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o representa, para o efeito do seu exercício, pode exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 - Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 - A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Lei 87/88 1988-07-30

Exercício do direito de resposta

1 - O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2 - O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 - O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.

Lei 87/88 1988-07-30

Decisão sobre a transmissão do direito de resposta

1 - A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.

2 - Se for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.º ou se o conteúdo desta infringir o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão pode ser recusada.

3 - Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Lei 87/88 1988-07-30

Transmissão da resposta

1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 - Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.

3 - A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da legada ofensa.

4 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Lei 87/88 1988-07-30

Direito de resposta dos partidos de oposição

1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.

2 - Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 - Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.º a 26.º

4 - Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.

5 - Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Lei 87/88 1988-07-30

Comissão consultiva

1 - As propostas de atribuição ou de renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão e respectivos pareceres devidamente fundamentados são apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, devendo os actos de licenciamento ser acompanhados de fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.

2 - A comissão referida no número anterior deve ter natureza técnica e exercer funções consultivas, é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta pelos seguintes vogais

a) Três eleitos pela Assembleia da República;

b) Três designados pelo Governo;

c) Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Um designado pela Associação Nacional de Municípios;

e) Um designado pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico;

f) Dois designados um por cada uma das estações de cobertura nacional já licenciadas;

g) Um designado pela Associação da Imprensa Diária;

h) Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;

i) Dois cooptados pela comissão, sendo um jornalista de reconhecido mérito e outro profissional de reconhecida competência na área dos áudio-visuais.

3 - Os membros referidos no número anterior devem ser designados no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei e o referido na alínea i) deve ser cooptado dentro dos oito dias posteriores à tomada de posse da comissão.

4 - A comissão toma posse perante o Primeiro-Ministro.

5 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido em decreto-lei.

CAPÍTULO V

Responsabilidade

Lei 87/88 1988-07-30

Formas de responsabilidade

1 - A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 - A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

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Responsabilidade criminal

1 - Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem

a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 - Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 - No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Lei 87/88 1988-07-30

Actividade ilegal de radiodifusão

1 - O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 - Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.

3 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.º 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

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Emissão dolosa de programas não autorizados

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Lei 87/88 1988-07-30

Consumação do crime

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.

Lei 87/88 1988-07-30

Pena de multa

À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.

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Desobediência qualificada

Constituem crime de desobediência qualificada

a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordena a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.º e 47.º

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Suspensão do exercício do direito de antena

1 - O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 18.º da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 - É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.

3 - O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.º 1.

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Ofensa de direitos, liberdades ou garantias

1 - A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

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Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.

2 - As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.

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Coimas

A não observância do disposto no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 49.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 e 500000$00, se outra sanção ao caso não couber.

CAPÍTULO VII

Disposições processuais

Lei 87/88 1988-07-30

Competência jurisdicional

1 - O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 - Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.

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Processo aplicável

Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.

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Prazo de contestação

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.

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Regime de prova

1 - Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 - Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.

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Decisão

A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.

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Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

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Obrigação de registo de programas

Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.

Lei 87/88 1988-07-30

Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Lei 87/88 1988-07-30

Competência em razão da matéria

1 - Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.º

2 - O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

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Registo e direito de autor

1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Lei 87/88 1988-07-30

Período transitório

O disposto no artigo 31.º da presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.

Lei 87/88 1988-07-30

Legislação revogada

É revogada a Lei n.º 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

Aprovada em 31 de Maio de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 19 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 20 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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