Legislator Case Law & Legislation
377922 PT

Lei n.º 26/79

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 26/79 1979-08-07

Lei n.º 26/79

de 7 de Agosto

Alteração por ratificação, do Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte

Lei 26/79 1979-08-07

Os inspectores-orientadores do ensino primário de 1.º e de 2.ª classes da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular passam a designar-se inspectores-orientadores.

2 - São criados na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 45/75, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

3 - São criados na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 47/73, de 12 de Fevereiro, lugares de inspector-orientador em número a estabelecer por decreto-lei, tendo em conta as necessidades, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

4 - São criados no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar.

Lei 26/79 1979-08-07

1 - Os lugares de inspector-orientador de educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular são providos por concurso de provas públicas e aprovação em curso específico.

2 - A regulamentação do concurso de provas públicas e do curso referido no número anterior é feita por despacho ministerial, tendo em conta a especificidade do ensino a que se destina.

3 - Os lugares de inspector-orientador do quadro da Inspecção-Geral do Ensino Particular são prioritariamente providos pelos professores diplomados que actualmente exercem funções inspectivas e pedagógicas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas funções, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

4 - Os lugares de inspector-orientador da educação pré-escolar são prioritariamente providos pelos educadores de infância que actualmente prestam serviço na Direcção-Geral do Ensino Básico, Divisão de Educação pré-escolar, desde que aprovados em curso específico de formação, em serviço, que o Ministério da Educação e Investigação Científica deve criar no prazo de um ano.

5 - Os lugares de professor e de educador de infância referidos nas alíneas anteriores são providos provisoriamente nos cargos que vêm desempenhando, e o seu provimento torna-se definitivo após aprovação nos respectivos cursos.

Lei 26/79 1979-08-07

Têm acesso ao concurso referido no n.º 1 do artigo anterior os professores efectivos do ensino primário com, pelo menos, cinco anos de serviço docente bem qualificado e os educadores de infância diplomados.

Lei 26/79 1979-08-07

No prazo de um ano deve o Governo tomar as necessárias providências para assegurar o funcionamento dos cursos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º

2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica pode autorizar que, por período não superior a um ano, findo o qual será aberto concurso nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas sejam destacados para a Direcção-Geral do Ensino Básico e para a Inspecção-Geral do Ensino Particular professores habilitados com diplomas de educador de infância, professores efectivos do ensino primário em número igual ao das vagas existentes no quadro dos inspectores-orientadores.

3 - Se após concurso e aprovação em curso específico se mantiverem ainda lugares vagos de inspector-orientador, a recondução é possível por períodos renováveis de um ano.

Lei 26/79 1979-08-07

Os inspectores-orientadores da educação pré-escolar e do ensino primário da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular têm os vencimentos da letra que corresponde aos directores dos distritos escolares na escala de categorias do funcionalismo público.

Lei 26/79 1979-08-07

As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas dotações inscritas no cap. 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Lei 26/79 1979-08-07

Aos inspectores-orientadores é facultado o regresso à função docente.

2 - O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector-orientador é equiparado a serviço docente bem qualificado, para todos os efeitos legais, designadamente para a graduação em concursos e integração nas fases, de acordo com a legislação vigente.

Lei 26/79 1979-08-07

1 - O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro, e o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 47/73, de 12 de Fevereiro, serão adaptados, por despacho ministerial, ao disposto nesta lei.

2 - Fica revogada toda a legislação contrária ao presente diploma.

Lei 26/79 1979-08-07

O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de sessenta dias, a partir da publicação da presente lei, a categoria da letra do funcionalismo público correspondente aos inspectores da Direcção-Geral de Pessoal.

Aprovada em 29 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 22 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Lei 26/79 1979-08-07

O Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →