Legislator Case Law & Legislation
377920 PT

Decreto-Lei n.º 276/79

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 276/79 1979-08-07

Decreto-Lei n.º 276/79

de 7 de Agosto

A diversidade e natureza das funções que hoje estão cometidas aos reitores e vice-reitores das Universidades e Institutos Universitários aconselham e impõem que se tomem medidas susceptíveis de conferirem a esses cargos a dignidade e prestígio compatíveis com o elevado grau de responsabilidade próprio do seu eficiente desempenho.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 276/79 1979-08-07

1 - O vencimento dos reitores das Universidades e Institutos Universitários é o que estiver fixado para os directores-gerais dos diferentes Ministérios.

2 - A percepção do vencimento referido no número anterior é acompanhada da de um subsídio mensal para despesas de representação, de montante igual a 3000$00.

Decreto-Lei 276/79 1979-08-07

1 - Os vice-reitores das mesmas instituições passam a ter o vencimento correspondente à letra A da tabela salarial da função pública.

2 - Os vice-reitores são igualmente abonados das despesas de representação fixadas no n.º 2 do artigo anterior.

Decreto-Lei 276/79 1979-08-07

1 - O exercício dos cargos referidos neste diploma tem lugar em regime de exclusividade, se e enquanto o contrário não for requerido ao Ministro da Educação e Investigação Científica pelos respectivos titulares.

2 - A exclusividade prevista no número anterior confere a reitores e vice-reitores o direito à percepção de uma remuneração complementar no montante correspondente a 35% dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 276/79 1979-08-07

Os titulares dos cargos a que se refere o presente diploma ficam dispensados da prestação de serviço docente.

Decreto-Lei 276/79 1979-08-07

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Decreto-Lei 276/79 1979-08-07

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →