Portaria n.º 410/79
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 410/79
de 8 de Agosto
Considerando que se torna necessário proceder à publicação do protocolo financeiro referido no preâmbulo da Portaria n.º 537/78, de 12 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, o seguinte
É aditado à Portaria n.º 537/78, de 12 de Setembro, o ponto n.º 5.º, com a seguinte redacção
5.º Em anexo se publica o protocolo financeiro estabelecido em 21 de Julho de 1978 entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e as instituições de crédito nacionais suas credoras, que constitui parte integrante da presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 26 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
Protocolo financeiro
Na sequência do despacho conjunto de 28 de Abril de 1978 dos Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações que nomeou a comissão a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, com vista ao saneamento financeiro da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., adiante designada por Carris, entre as instituições de crédito identificadas e designadas genericamente por bancos no texto subsequente do presente protocolo
Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa;
Banco Fomento Nacional;
Banco Nacional Ultramarino;
Banco Pinto & Sotto Mayor;
Banco Português do Atlântico;
Banco Totta & Açores;
União de Bancos Portugueses;
e a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., adiante designada por Carris, é estabelecido o seguinte protocolo, que constitui complemento do Acordo de Saneamento Económico-Financeiro entre o Estado e a Carris.
Os créditos discriminados no anexo I, que para todos os efeitos constitui parte integrante deste protocolo, serão transformados em empréstimo obrigacionista subscrito pelos bancos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho.
Os créditos directos serão transformados em empréstimos obrigacionistas logo que a empresa seja autorizada, por portaria, a emitir o referido empréstimo.
Os créditos indirectos darão progressivamente lugar a acréscimos do empréstimo obrigacionista à medida que se vençam os efeitos descontados, nos bancos, até se perfazerem os montantes indicados no referido anexo, mantendo-se, portanto, no regime de crédito em que estão até à data dos respectivos vencimentos; esta operação será, contudo, objecto de negociação específica suplementar com os dois bancos interessados, que originará um protocolo adicional a este.
Os bancos dão o seu acordo, nos termos legais, à efectivação deste esquema, ressalvando que, relativamente aos financiamentos a que o Estado ou o FETT - Fundo Especial dos Transportes Terrestres prestaram o seu aval, cuja discriminação também consta no anexo I, não haverá lugar à prestação da comissão de garantia prevista no artigo 7.º, n.º 2, do referido diploma.
Na sequência do número anterior, a concretização da tomada de obrigações pelos bancos implicará a imediata caducidade dos avales do Estado ou do FETT abrangidos pela consolidação.
A incorporação no empréstimo obrigacionista dos créditos indirectos escalonar-se-á durante 1978 e 1979, de acordo com a data de vencimento dos efeitos descontados. Contudo, todo o empréstimo obrigacionista começará a ser amortizado a partir do 4.º ano a contar da data de transformação dos créditos directos.
A Carris compromete-se a submeter semestralmente à apreciação dos bancos, através do Banco Nacional Ultramarino, mapas demonstrativos da sua situação económica e financeira e, trimestralmente, orçamentos móveis de tesouraria que cobrem os três meses subsequentes.
Pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco de Fomento Nacional
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Nacional Ultramarino
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco Pinto & Sotto Mayor
(Assinatura ilegível.)
Pelo Banco Português do Atlântico
(Assinaturas ilegíveis.)
Pelo Banco Totta & Açores
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela União de Bancos Portugueses
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.
(Assinaturas ilegíveis.)
ANEXO I
(ver documento original)