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Despacho Normativo n.º 186/79

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho Normativo 186/79 1979-08-06

Despacho Normativo n.º 186/79

Considerando as dúvidas suscitadas na execução do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, quanto ao verdadeiro alcance da expressão «alunos das escolas militares»;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 11.º do mesmo diploma

Determina-se, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 281/77, de 21 de Maio, e com o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 548/75, de 30 de Setembro, o seguinte

1 - Não têm direito ao abono de suplemento por comissão de serviço militar os alunos das escolas militares (Academia Militar, Escola Naval e Academia da Força Aérea) cujo ingresso nessas escolas correspondeu ao assentamento de praça e que vençam de acordo com os quantitativos fixados, para cadetes-alunos e ou sequentes graduações, em diploma próprio.

2 - Têm direito ao abono de suplemento por comissão de serviço militar os alunos das escolas militares para ingresso nos quadros permanentes, admitidos como oficiais e sargentos de complemento, em serviço efectivo para além do período normal de serviço militar obrigatório, como sargentos dos quadros permanentes e como praças de graduação não inferior a primeiro-cabo readmitido ou equivalente, que, tendo direito aos abonos correspondentes aos respectivos postos, não optem pelos abonos de cadetes-alunos e ou sequentes graduações, se de montante mais elevado.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 18 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, vice-almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira general.

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