Decreto-Lei n.º 281/79
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Decreto-Lei n.º 281/79
de 11 de Agosto
Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24-A/79, de 16 de Fevereiro, a Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado cessa funções no dia 30 de Junho de 1979;
Considerando que se encontram actualmente pendentes na Comissão cerca de duzentos e cinquenta processos que não podem ser resolvidos no prazo assinalado;
Considerando que tais processos sem embargo da sua morosidade por se encontrarem a aguardar diligências, poderão ser ultimados até ao final do decurso do presente ano;
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
A Comissão para a Reintegração dos Servidores do Estado continuara no exercício das suas funções até 31 de Dezembro de 1979.
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.