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Decreto-Lei n.º 285/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 285/79 1979-08-11

Decreto-Lei n.º 285/79

de 11 de Agosto

Na freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes, existe um sobreiro secular situado no largo utilizado para as festividades locais, tendo como enquadramento o cemitério e a igreja paroquial. Havendo sido manifestado pela junta de freguesia, proprietária da referida árvore, interesse na sua preservação e solicitado auxílio para tal finalidade, torna-se necessário fornecer o apoio legislativo conveniente.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 285/79 1979-08-11

É definido e constituído como objecto classificado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, o sobreiro secular situado no Largo de D. António Barbosa Leão, entre o cemitério e a igreja paroquial da freguesia de Parada Todeia, concelho de Paredes.

Decreto-Lei 285/79 1979-08-11

É definido como zona de protecção todo o espaço do Largo de D. António Barbosa Leão.

Decreto-Lei 285/79 1979-08-11

1 - Quaisquer alterações às características actuais da zona de protecção, assim como quaisquer tipos de utilização que possam de algum modo afectar o sobreiro, em si mesmo ou seu enquadramento, ficam sujeitas a parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

Decreto-Lei 285/79 1979-08-11

Compete à Junta de Freguesia de Parada Todeia, como proprietária do sobreiro, zelar pela sua preservação e valorização, nomeadamente tomando as medidas necessárias para a manutenção do seu bom estado sanitário e vigor vegetativo.

Decreto-Lei 285/79 1979-08-11

1 - As funções de fiscalização competem ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, à Junta de Freguesia de Parada Todeia e à GNR.

2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Decreto-Lei 285/79 1979-08-11

As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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