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Decreto-Lei n.º 286/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 286/79 1979-08-13

Decreto-Lei n.º 286/79

de 13 de Agosto

1. O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez, a actualização das pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais, tomando como base o salário mínimo anual de 48000$00.

2. Com a fixação de novas remunerações mínimas, por força do Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro, procedeu-se a uma segunda actualização de tais pensões, tendo então como base o salário mínimo anual de 54000$00.

3. Tendo sido revistas em 1978 - Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio - as remunerações mínimas garantidas aos trabalhadores por conta de outrem, considera-se que é de toda a justiça proceder igualmente à actualização das pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 286/79 1979-08-13

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 286/79 1979-08-13

As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 68400$00, caso a retribuição anual seja inferior a esse valor.

Decreto-Lei 286/79 1979-08-13

A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidente de trabalho ou a doença profissional, será sempre calculada com base no salário anual de 68400$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Decreto-Lei 286/79 1979-08-13

As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 286/79 1979-08-13

É revogado o Decreto-Lei n.º 456/77, de 2 Novembro.

Decreto-Lei 286/79 1979-08-13

O presente diploma produz efeitos no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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