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Decreto-Lei n.º 277/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 277/79 1979-08-09

Decreto-Lei n.º 277/79

de 9 de Agosto

Em consequência da demora na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979, torna-se necessário alterar os prazos de lançamento e cobrança da contribuição industrial - grupo C - respeitante aos rendimentos de 1978.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir no respectivo código alguns ajustamentos que a execução dos serviços aconselha.

Assim

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 277/79 1979-08-09

Os artigos 13.º, 72.º e 79.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 277/79 1979-08-09

Os prazos estabelecidos no artigo 87.º, alínea d) e § 1.º do artigo 100.º e alínea e) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial são, no corrente ano, os seguintes

a) Liquidação da contribuição - até 20 de Julho;

b) Entrega dos conhecimentos nas tesourarias da Fazenda Pública - até 20 de Julho;

c) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até 25 de Julho;

d) Prazos de pagamento à boca do cofre

1.ª prestação ou contribuições inferiores a 1000$00 - mês de Agosto.

2.ª prestação - mês de Outubro.

Decreto-Lei 277/79 1979-08-09

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 277/79 1979-08-09

As actividades sujeitas a contribuição industrial terão a designação que lhes competir segundo a Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).

...

Decreto-Lei 277/79 1979-08-09

Em cada direcção de finanças existirá uma comissão de revisão dos lucros tributáveis, à qual competirá fixar a matéria colectável nos casos previstos na alínea b) do § 3.º e no § 5.º do artigo 70.º e que será constituída pela forma seguinte

Presidente - o director de finanças do distrito.

Vogais - um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados do respectivo comércio ou indústria, designados pelo organismo que a nível distrital represente os contribuintes.

...

Decreto-Lei 277/79 1979-08-09

...

§ 4.º As revisões referidas no corpo deste artigo e no § 2.º serão notificadas ao contribuinte pela forma prevista no § 4.º do artigo 70.º, podendo, no caso de revisão efectuada pelo chefe da repartição de finanças, tanto o contribuinte como a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar nos termos do mesmo artigo, no prazo de quinze dias a contar da notificação.

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