Decreto-Lei n.º 297/79
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 297/79
de 17 de Agosto
Ao abrigo da autorização concedida nas alíneas a), b), d) e g) do artigo 18.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção
...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
...
e) As importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;
f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.
§ 3.º ...
1 - As disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1979 e seguintes.
2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerarem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3 - As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
...
...
f) Os subsídios de refeição até ao limite do quantitativo estabelecido para os servidores do Estado.
Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 92000$00.
§ único ...
...
§ 1.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação de imposto nos termos dos artigos 32.º e 33.º, serão contados a partir do dia 2 de Julho do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.
§ 2.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação para anulação do excesso de imposto deduzido e entregue nos termos dos artigos 27.º e 29.º serão contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.