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Decreto-Lei n.º 297/79

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 297/79 1979-08-17

Decreto-Lei n.º 297/79

de 17 de Agosto

Ao abrigo da autorização concedida nas alíneas a), b), d) e g) do artigo 18.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 297/79 1979-08-17

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 297/79 1979-08-17

...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

...

e) As importâncias, qualquer que seja a sua natureza, recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício da sua actividade, ainda que não atribuídas pela respectiva entidade patronal;

f) Os subsídios e outros benefícios ou regalias sociais auferidos no exercício ou em razão do exercício da actividade profissional.

§ 3.º ...

Decreto-Lei 297/79 1979-08-17

1 - As disposições constantes dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às remunerações ou rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1979 e seguintes.

2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerarem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.

3 - As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 297/79 1979-08-17

...

...

f) Os subsídios de refeição até ao limite do quantitativo estabelecido para os servidores do Estado.

Decreto-Lei 297/79 1979-08-17

Ficam igualmente isentos de imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 92000$00.

§ único ...

Decreto-Lei 297/79 1979-08-17

...

§ 1.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação, nos casos em que, feito o apuramento do rendimento colectável, não haja lugar a liquidação ou anulação de imposto nos termos dos artigos 32.º e 33.º, serão contados a partir do dia 2 de Julho do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.

§ 2.º Os prazos de reclamação, ordinária ou extraordinária, e de impugnação para anulação do excesso de imposto deduzido e entregue nos termos dos artigos 27.º e 29.º serão contados a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que as remunerações forem pagas ou atribuídas.

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