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Decreto Regional n.º 14/79/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

Decreto Regional n.º 14/79/A

Criação do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool

A produção de açúcar e álcool tem relevância incontestável na economia açoriana, pelo que o abastecimento desses bens e a fiscalização da respectiva distribuição, sobretudo no que ao ultimo deles se refere, requerem intervenção do Poder Público.

Impõe-se, pois, criar uma estrutura jurídica que responda às exigências em tais domínios.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

(Criação, sede e natureza)

1 - É criado na Região Autónoma dos Açores, e com sede em Ponta Delgada, o Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, abreviadamente designado por SRA.

2 - O SRA é um organismo com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira.

3 - O SRA ficará sob a tutela da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

(Atribuições)

1 - São atribuições do SRA

a) Assegurar o abastecimento do açúcar e do álcool etílico à Região;

b) Efectuar todas as operações de importação e exportação de ramas, açúcares e melaços, álcoois etílicos, ou não etílicos, bem como de todas as matérias alcoógenas, qualquer que seja a sua proveniência ou destino;

c) Disciplinar e controlar a produção e o comércio de álcoois, açúcares, melaços e seus derivados, matérias-primas alcoógenas, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas de origem não vínica;

d) Estabelecer relações com organizações nacionais e internacionais no que respeita aos açúcares, álcoois e melaços;

e) Exercer directamente, nos circuitos produtivos e de comercialização dos produtos referidos nas alíneas anteriores, as funções que lhe sejam cometidas pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

2 - O SRA poderá ainda exercer outras actividades relacionadas com as suas atribuições, precedendo autorização da referida Secretaria de tutela.

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

(Administração)

1 - A direcção será formada por um gestor e por um representante de cada uma das Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria. nomeados pelos respectivos titulares.

2 - A nomeação é feita por um período de três anos, sem prejuízo de recondução.

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

(Extensão e tutela)

1 - A tutela económica e financeira do SRA, exercida pela Secretaria Regional do Comércio e Indústria, compreende especialmente

a) O poder de dar directivas e instruções genéricas aos membros do conselho directivo no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) O poder de autorizar ou aprovar os actos indicados no n.º 2 deste artigo;

c) O poder de exigir as informações e documentos julgados úteis para acompanhar de modo continuado a actividade do SRA;

d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento do SRA ou a certos aspectos dele, independente da existência de indícios da prática de irregularidades;

e) O exercício de quaisquer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei.

2 - Ficam dependentes de autorização ou aprovação da Secretaria Regional do Comércio e Indústria os seguintes actos

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais, bem como as suas actualizações;

c) A conta, bem como a aplicação dos respectivos saldos de gerência;

d) A política de preços;

e) O estatuto do pessoal.

3 - As matérias referidas nas alíneas a), b) e c) carecem também de aprovação do Secretário Regional das Finanças.

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

(Receitas)

Constituem receitas do SRA

a) As importâncias provenientes das suas operações, nomeadamente da venda dos produtos;

b) O rendimento de bens próprios;

c) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

(Pessoal)

1 - O pessoal do SRA será sujeito às disposições legais do funcionalismo regional, sendo como tal considerado.

2 - O pessoal da extinta Delegação da AGA em Ponta Delgada prestará serviço no SRA na situação de supranumerário, mantendo os mesmos direitos e regalias que tinha naquela empresa pública.

Decreto Regional 14/79/A 1979-08-16

(Laboratórios)

Os laboratórios do SRA são, para todos os efeitos, considerados oficiais, tendo o mesmo carácter e fazendo fé em juízo os boletins ou certificados de análises e outros documentos emanados dos mesmos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Junho de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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