Legislator Case Law & Legislation
377483 PT

Decreto-Lei n.º 452/82

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 452/82 1982-11-16

Decreto-Lei n.º 452/82

de 16 de Novembro

Considerando que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários continua a manter uma estrutura administrativa na Região Autónoma dos Açores através das suas delegações de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta;

Considerando que o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939, não é aplicável aos Açores face à consideração do arquipélago em região autónoma entretanto esperada

Ouvido o Governo Regional

O Governo da República Portuguesa, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 452/82 1982-11-16

As taxas cobradas nos Açores pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários sobre as carnes e miudezas de gado bovino, suíno, ovino e caprino, equídeo, aves e outros, verdes ou congeladas, lançadas no consumo passam a ser cobradas e arrecadadas pelo Governo Regional dos Açores através do Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, desde a criação deste.

Decreto-Lei 452/82 1982-11-16

Continuarão a ser cobradas e arrecadadas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários na Região Autónoma dos Açores as taxas sobre lacticínios fixadas pelo Decreto-Lei n.º 183/82, de 15 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →