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Decreto-Lei n.º 443/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 443/82 1982-11-12

Decreto-Lei n.º 443/82

de 12 de Novembro

Considerando que com a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, os Serviços de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são colocados na dependência da Assembleia da República;

Considerando que é necessário dotar o orçamento da Assembleia da República com as verbas necessárias para dar execução ao imperativo decorrente do n.º 2 do artigo 242.º da referida lei

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 443/82 1982-11-12

Os saldos apurados em 30 de Outubro de 1982 nas rubricas orçamentais inscritas no orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas, consignadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, passam para o orçamento da Assembleia da República.

Decreto-Lei 443/82 1982-11-12

O presente diploma entra em vigor em 30 de Outubro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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