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Decreto-Lei n.º 445/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 445/82 1982-11-12

Decreto-Lei n.º 445/82

de 12 de Novembro

A legislação que tem vindo a ser publicada para os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana aponta no sentido da definição de uma situação similar para uns e outros, aliás na linha de orientação desde há muito expressa, designadamente no artigo 4.º do Decreto de 3 de Maio de 1911.

Foi nesse quadro que o Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, possibilitou a emissão de boletins de condução equivalentes às cartas de condução passadas pelas direcções de viação. Todavia fê-lo conferindo validade aos citados boletins «apenas enquanto o seu portador estiver na efectividade de serviço».

Nos termos dos Decretos-Leis n.os 22804, de 6 de Julho de 1933, 44949, de 30 de Março de 1963, e 44882, de 14 de Fevereiro de 1963, era idêntico o regime para os militares das Forças Armadas. Este, porém, foi alterado, devendo igualmente sê-lo em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 445/82 1982-11-12

Os boletins de condução, emitidos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965, de que sejam possuidores os militares da Guarda Nacional Republicana, continuam válidos mesmo quando os seus titulares se encontrem em situação de reserva ou reforma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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