Legislator Case Law & Legislation
377101 PT

Decreto-Lei n.º 448/82

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 448/82 1982-11-13

Decreto-Lei n.º 448/82

de 13 de Novembro

A informatização em curso nos centros regionais de segurança social contribuirá, a médio prazo, para uma sensível melhoria na resposta daqueles organismos, designadamente, no processamento das prestações num mais curto espaço de tempo.

O melhor aproveitamento daquele sistema aconselha a que se proceda ao arredondamento, para a unidade de escudos imediatamente superior, das remunerações de todos os beneficiários, bem como das contribuições que sobre elas impendem.

Com esta medida obter-se-á economia no tempo de registo e poupança em espaço de memória.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 448/82 1982-11-13

Todos os valores a inscrever nas folhas de remunerações que, por força do disposto nos artigos 4.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, as entidades patronais estão obrigadas a enviar mensalmente aos centros regionais de segurança social e às caixas de previdência serão arredondados, por excesso, em escudos.

Decreto-Lei 448/82 1982-11-13

A contribuição de cada beneficiário, a descontar na respectiva remuneração, nos termos do artigo 5.º do diploma referido no artigo anterior, será também arredondada para a unidade de escudos imediatamente superior.

Decreto-Lei 448/82 1982-11-13

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →