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Lei n.º 94/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 94/88 1988-08-17

Lei n.º 94/88

de 17 de Agosto

Autorização ao Governo para alterar o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 94/88 1988-08-17

1 - Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de sistema fiscal, alterando o artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de vedar a possibilidade de autorização judicial de pagamento em prestações da dívida exequenda e do acrescido na parte relativa ao imposto sobre o valor acrescentado.

2 - A norma resultante da alteração prevista no número anterior será aplicável aos processos pendentes na data de entrada em vigor do diploma que a introduzir, bem como aos instaurados após essa data.

Lei 94/88 1988-08-17

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 15 de Julho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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