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Decreto-Lei n.º 281/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 281/88 1988-08-12

Decreto-Lei n.º 281/88

de 12 de Agosto

A publicação do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, permitiu que aos armadores se abrisse significativamente o leque de opções comerciais relativamente à primeira colocação em mercado do pescado fresco e refrigerado.

A reorientação do esforço de pesca tem envolvido a captura de espécies cuja comercialização implica a sua transformação prévia, sendo aconselhável que a sua descarga se possa efectuar directamente para as instalações transformadoras, sem prejuízo de se assegurarem os controles de quantidade e qualidade.

Por outro lado, foi também julgado oportuno aclarar a redacção da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, tendo em vista facilitar o exercício da fiscalização por parte das autoridades marítimas, que, como se sabe, se encontram circunscritas a uma área de actuação geograficamente definida.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 281/88 1988-08-12

Os artigos 4.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 281/88 1988-08-12

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 281/88 1988-08-12

1 - ...

a) ...

b) O pescado capturado nas águas interiores não submetidas a jurisdição das autoridades marítimas;

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - A solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou colectivas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 poderá ser descarregado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, exigindo-se também que a entidade que explore a lota garanta no local de descarga o registo de espécies e quantidades, bem como o controle de qualidade.

Decreto-Lei 281/88 1988-08-12

1 - ...

a) A regulação da descarga do pescado e sua recepção, leilão e entrega;

b) Controle e registo das operações referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

Decreto-Lei 281/88 1988-08-12

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma relativas à obrigatoriedade da primeira venda ou transmissão em lota do pescado fresco ou refrigerado, bem como ao seu transporte ou qualquer outra forma de movimentação, compete à Guarda Fiscal, com a colaboração de todas as outras entidades policiais e de inspecção e fiscalização.

2 - No âmbito da sua acção, compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica exercer a fiscalização do cumprimento das disposições referidas no número anterior, relativamente ao pescado exposto para consumo público ou detido para esse fim.

3 - Os processos de contra-ordenação, uma vez instruídos pelas entidades referidas nos números anteriores, serão remetidos à entidade competente, para aplicação das sanções, referida no artigo 16.º

4 - Os autos de notícia dos agentes dos órgãos e serviços referidos nos n.os 1 e 2, por infracções que tenham presenciado, fazem fé em juízo, nos termos previstos na legislação processual penal.

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