Decreto Regulamentar n.º 30/88
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 30/88
de 16 de Agosto
A gestão da mão-de-obra portuária no porto de Setúbal é realizada por um centro coordenador do trabalho portuário (CCTPS), organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A administração do CCTPS é tripartida, composta por representantes do Estado, dos operadores e dos trabalhadores portuários do porto de Setúbal.
O Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, considerou que os centros coordenadores do trabalho portuário só deviam funcionar enquanto fossem julgados necessários. O Centro do Porto de Setúbal é neste momento desnecessário, como tal considerado por todos os três intervenientes na sua administração.
Com efeito, por um lado, o Governo apontou no seu Programa do Governo que devia cessar a sua participação nestes centros; por outro, as organizações representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários acordaram na criação de uma nova estrutura organizativa para a gestão local do trabalho portuário, cujos estatutos foram aprovados pelo Governo nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do decreto-lei citado.
Não havendo, pois, qualquer interesse na subsistência do Centro do Porto de Setúbal e importando, por outro lado, que o novo organismo inicie rapidamente as suas funções, procede-se, através deste diploma, à extinção do CCTPS.
Assim
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal (CCTPS) é extinto e entra em liquidação a partir da data da publicação do presente diploma.
A PORTGEST (Setúbal), entidade criada ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto, sucede nas atribuições do CCTPS, previstas naquela disposição legal.
1 - O CCTPS, para efeito de liquidação, manterá a sua personalidade jurídica.
2 - Os membros da direcção mantêm-se em funções até à aprovação das contas finais e efectiva liquidação do CCTPS.
3 - Compete à direcção do CCTPS, em liquidação
a) Representar os interesses do património em liquidação, em juízo ou fora dele, e prosseguir nas acções pendentes;
b) Administrar o património em liquidação, realizando as alienações necessárias nos termos da lei, arrecadando receitas e fazendo despesas de sua conta, enquanto não for realizada a transferência prevista no artigo 4.º;
c) Cobrar as dívidas activas do Centro extinto;
d) Pagar as dívidas do Centro extinto até à efectiva transferência do seu passivo;
e) Movimentar os depósitos em quaisquer instituições de crédito em nome do CCTPS.
1 - A direcção do CCTPS procederá ao encerramento das contas, reportado à data da extinção, e submetê-las-á, no prazo de 30 dias, à apreciação do Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
2 - O ITP procederá, no prazo de quinze dias contados a partir da recepção das contas, à elaboração de parecer e submetê-las-á à aprovação da tutela.
1 - O passivo do CCTPS, constituído pelas dívidas para a Segurança Social e ex-Fundo de Desemprego, pelas dívidas contraídas para com o extinto Fundo de Garantia Salarial Comum ao abrigo da Portaria n.º 26-U1/80, de 9 de Janeiro, e para com o ITP ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 30/82, de 21 de Maio, e pela dívida contraída para com o ex-Fundo de Desemprego, em 1982, para pagamento de salários, é transferido para o ITP.
2 - O ITP acordará com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a liquidação do passivo a que se refere o número anterior, devendo o acordo de pagamento ser sujeito a despacho homologatório dos ministros da tutela respectivos.
Os trabalhadores actualmente ao serviço do CCTPS devem gozar de preferência na constituição do quadro de pessoal da PORTGEST (Setúbal).
A PORTGEST (Setúbal) deverá prestar à direcção do CCTPS todo o apoio administrativo necessário até ao encerramento das contas.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.