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Decreto-Lei n.º 422/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 422/82 1982-10-14

Decreto-Lei n.º 422/82

de 14 de Outubro

Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, foram admitidas unidades de pessoal administrativo em regime de prestação eventual de serviço para os estabelecimentos de ensino oficial, com excepção dos do ensino superior;

Considerando o interesse em restringir o número de vínculos do pessoal que presta serviço no âmbito da função pública

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 422/82 1982-10-14

São integrados no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, os escriturários-dactilógrafos e terceiros-oficiais admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, desde que tenham obtido aprovação nos concursos de habilitação realizados conforme aviso publicado, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 2 de Outubro de 1980, e n.º 2, de 3 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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