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Decreto-Lei n.º 421/82

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 421/82 1982-10-14

Decreto-Lei n.º 421/82

de 14 de Outubro

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, se procedeu à extinção da carreira de regente de trabalho e se reformularam as categorias dos regentes de trabalhos pertencentes aos quadros à data da publicação daquele diploma;

Considerando que, relativamente aos regentes de trabalhos não pertencentes aos quadros, o mencionado diploma apenas lhes deu possibilidade de concorrerem à docência em termos de contratos plurianuais e anuais;

Considerando ainda que eram e são remotas possibilidades de estes agentes obterem colocação na docência, sendo, porém, certo que alguns deles já possuem mais de 20 anos de serviço;

Considerando também que pelo Decreto-Lei n.º 327/81, de 4 de Dezembro, foi dado aos regentes de trabalhos não pertencentes aos quadros da Escola Secundária de D. Dinis (Paiã) tratamento idêntico ao acima referido para os regentes provisórios das restantes escolas;

Considerando finalmente que é reduzido o número de regentes de trabalhos provisórios (pouco ultrapassará as 6 unidades) e que os mesmos continuam a ser necessários nas escolas onde se encontravam a prestar serviço e, sem prejuízo de se continuar a considerar extinta, em termos de futuro, a respectiva carreira

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 421/82 1982-10-14

1 - Os regentes de trabalhos provisórios das escolas secundárias com ensino agrícola que não puderam ser integrados no quadro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, são integrados no quadro da respectiva escola na carreira de regente de trabalhos.

2 - A integração referida no número anterior far-se-á para categoria a que corresponda letra de vencimento igual ao vencimento percebido na qualidade de regente de trabalhos provisório.

3 - As integrações previstas no número anterior serão feitas com dispensa de todas as formalidades legais, com excepção do visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 421/82 1982-10-14

1 - Os regentes de trabalhos provisórios que tenham obtido colocação na docência ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, poderão, se assim o desejarem, ser providos no quadro, nos termos do artigo anterior.

2 - Os regentes de trabalhos que desejem ser providos no quadro deverão formalizar o seu pedido em requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, a apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste diploma, no estabelecimento de ensino a que estavam vinculados, na qualidade de regentes de trabalhos provisórios, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.

3 - A integração dos regentes de trabalhos referidos no número anterior far-se-á de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, considerando-se para tal efeito o vencimento que auferiam como regentes de trabalhos provisórios à data da sua colocação na docência.

4 - Os regentes de trabalhos que optarem pelo ingresso na respectiva carreira nos termos do número anterior, manter-se-ão no exercício de funções docentes, no regime de requisição previsto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, ou em diploma que lhe venha a ser subsequente, até ao termo do respectivo contrato, que não poderá ser renovado, sem prejuízo do desenvolvimento imediato das formalidades legais necessárias ao seu provimento como regentes de trabalhos.

Decreto-Lei 421/82 1982-10-14

Aos regentes de trabalhos integrados no quadro por força deste diploma aplicável o Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro, contando-se-lhes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na qualidade de regentes de trabalhos provisórios, desde que remunerados por letra de vencimento correspondente à categoria de integração.

Decreto-Lei 421/82 1982-10-14

Os lugares necessários para as integrações previstas neste decreto-lei consideram-se automaticamente criados nos quadros dos respectivos estabelecimentos de ensino, independentemente de quaisquer outras formalidades legais.

Decreto-Lei 421/82 1982-10-14

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.

Decreto-Lei 421/82 1982-10-14

O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/81, de 27 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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