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Decreto-Lei n.º 411/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 411/82 1982-10-04

Decreto-Lei n.º 411/82

de 4 de Outubro

A Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, criou o Município da Amadora, extinguindo a respectiva freguesia e prevendo a integração do seu pessoal nos quadros do novo município.

Em alguns casos, porém, as transferências previstas implicam o posicionamento de funcionários em lugares correspondentes a categorias e carreiras pertencentes ao quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna, que se encontram sujeitas a regras próprias de ingresso, progressão e mobilidade, que não foram consideradas.

Importando, portanto, definir a situação profissional desses funcionários dentro daquele quadro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 411/82 1982-10-04

O pessoal da Junta de Freguesia da Amadora que à data da entrada em vigor da Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro, ocupava lugares de oficial administrativo é integrado em lugares da mesma categoria do quadro geral administrativo, ficando sujeito ao regime geral aplicável a este quadro.

Decreto-Lei 411/82 1982-10-04

Os processos de cadastro dos funcionários abrangidos por este diploma serão remetidos ao serviço do Ministério da Administração Interna competente para a gestão regionalizada do quadro geral administrativo nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, integrados de todos os documentos de prova dos requisitos necessários ao provimento no lugar que ocupavam à data da entrada em vigor da Lei n.º 45/79, de 11 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 17 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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