Portaria n.º 955/82
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 955/82
de 9 de Outubro
1. Dada a natureza das ligações entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi estabelecido entre o Estado e a TAP no acordo de saneamento económico-financeiro (ASEF) que apenas fossem atribuídas indemnizações compensatórias à exploração das rotas dos Açores e da Madeira, na medida em que não se considera aceitável, nas actuais condições de desenvolvimento relativo das 2 Regiões Autónomas, a prática de tarifas comerciais de equilíbrio, senão para além de níveis de procura que o Estado definirá anualmente (n.º 2 do artigo 10.º do ASEF).
2. Face ao citado acordo, a TAP tem de apresentar anualmente proposta de fixação do montante das referidas indemnizações, bem como de revisão das tarifas, visando a gradual redução da parte dos custos coberta por indemnizações compensatórias (n.º 4 do mesmo artigo).
3. Dentro dos condicionalismos enunciados e tendo em conta a evolução dos custos de exploração destas ligações, foi decidido proceder a um aumento das tarifas de passageiros e carga, com excepção da tarifa para residente-estudante que não será alterada. Para as ligações entre o continente e a Madeira, bem como entre a Madeira e os Açores, este aumento cifra-se em cerca de 26%.
Nestes termos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, o seguinte
1.º São aprovadas as seguintes tarifas do transporte aéreo de passageiros a praticar em serviços regulares nas linhas abaixo especificadas
(ver documento original)
2.º Não são permitidas paragens voluntárias (stopovers) em Funchal ou Porto Santo, excepto para passageiros de tarifa normal.
3.º Estas tarifas são combináveis entre si e com outras tarifas domésticas aprovadas para transporte aéreo regular desde que os seus termos assim o permitam; de acordo com as regras internacionalmente aceites, são permitidas viagens tipo circular e de ida e volta do tipo open jaw simples.
4.º Não são permitidos quaisquer descontos sobre estas tarifas, excepto os de criança e bebé, que pagarão respectivamente 50% e 10% da tarifa aplicável nas condições internacionalmente estabelecidas para este tipo de tráfego.
Aos jornalistas profissionais é concedido um desconto de 25% ou 50% sobre a respectiva tarifa normal aplicável, consoante haja ou não direito a reserva, desde que para o efeito apresentem prova actualizada oficialmente reconhecida da sua profissão cuja referência deverá constar do bilhete.
5.º A aplicação das tarifas de excursão só é permitida em viagens de duração compreendida entre 6 dias e 1 mês, excepto no caso de grupos desportivos que se desloquem no exercício da sua actividade, caso em que serão permitidas durações inferiores. Para este efeito a entidade requerente, de acordo com as normas em vigor, deverá oficializar a condição de grupo ou associação desportiva a fim de que possa ser ignorada a observância de estada mínima deste tipo de tarifa. O número mínimo de elementos que formam o grupo pode incluir passageiros ligados ao grupo a quem tenha sido aplicada a tarifa de residente (sujeita às suas condições), desde que sejam cumpridas as restantes condições para a formação do grupo.
6.º Para outras condições que não estejam especialmente indicadas são aplicadas as regras internacionais já aprovadas.
7.º A aplicação das tarifas para cidadãos portugueses residentes na Madeira ficará sujeita às condições especificadas no anexo I a esta portaria.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 2/81, 76-A/81 e 497/81, respectivamente de 3 de Janeiro, 17 de Janeiro e 19 de Junho, na parte que respeita à Região Autónoma da Madeira.
9.º São aprovadas igualmente as seguintes tarifas para a carga transportada por via aérea nos sectores abaixo especificados (preços expressos por quilograma)
Lisboa-Funchal/Porto Santo ou vice-versa
Mínimo de cobrança ... 250$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 40$00
Tarifa de 45 kg ... 30$00
Funchal-Porto Santo ou vice-versa
Mínimo de cobrança ... 125$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 9$00
Tarifa de 45 kg ... 8$00
Funchal ou Porto Santo-Ponta Delgada ou vice-versa
Mínimo de cobrança ... 250$00
Tarifa normal (- 45 kg) ... 40$00
Tarifa de 45 kg ... 30$00
10.º O esquema tarifário para a carga transportada entre o continente e a Madeira comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.
11.º Nas ligações entre Porto ou Faro e o arquipélago da Madeira deverão ser aplicados os valores tarifários gerais e especiais praticados de/para Lisboa com o adicional de 3$00/kg.
12.º Esta portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
ANEXO I
Condições de aplicação da tarifa para cidadãos portugueses residentes na Madeira
Área de aplicação
Da Madeira para Lisboa, Porto e Faro, em serviços da TAP.
Aplicação
Tarifas de ida e volta em classe económica para viagens com origem na Madeira.
Período de aplicação
Estas tarifas são aplicáveis durante todo o ano.
Validade do bilhete e código de emissão
Mínimo de estada - não referido.
Máximo de estada - 1 ano.
Código de emissão
Espaço Fare basis - Res.
Espaço not transferable - residente seguido do número fiscal de contribuinte e do respectivo bilhete de identidade ou cédula pessoal.
Venda e publicidade
A venda e publicidade destas tarifas é limitada à respectiva área de origem. (V. Elegibilidade.)
Combinações
Só permitidas com tarifas domésticas da TAP.
Descontos
Aplicam-se apenas os habituais descontos de criança e bebé.
Elegibilidade
São elegíveis para esta tarifa todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa residentes há, pelo menos, 6 meses na Madeira para viagens de ida e volta iniciadas neste arquipélago, que à data da emissão e pagamento do bilhete comprovem esta situação. (V. Documentação.)
Documentação
Na altura da emissão e pagamento do bilhete os passageiros devem preencher e entregar o formulário modelo n.º 2075 e exibir o respectivo cartão de contribuinte ou o impresso relativo ao número provisório e o bilhete de identidade ou cédula pessoal.
Se o passageiro ainda não estiver registado como contribuinte, deverá entregar, na altura da emissão e pagamento do bilhete, atestado da junta de freguesia comprovativo da sua residência permanente há, pelo menos, 6 meses, guardando para si cópia do mesmo, que exibirá quando do embarque, reservando-se o transportador o direito de o verificar em qualquer altura, designadamente para efeitos de recusa do transporte. O atestado de residência terá, para este efeito, a validade de 3 meses.
(ver documento original)
ANEXO II
Tarifas especiais de carga entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre a Madeira e os Açores
(ver documento original)