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Decreto-Lei n.º 416/82

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

Decreto-Lei n.º 416/82

de 8 de Outubro

1. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, obriga as pessoas colectivas e entidades equiparadas à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à posse do correspondente cartão de identificação, que podem requerer no prazo de 90 dias a contar da data da sua constituição. A obrigatoriedade de inscrição foi reforçada pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, que instituiu o número fiscal de contribuinte.

2. A execução dos requisitos e formalidades indispensáveis à constituição de certas pessoas colectivas, mormente de sociedades comerciais (estatutos, reconhecimento, escritura, publicidade, registo, etc.), revela-se, frequentemente, por motivos alheios à vontade dos interessados, excessivamente prolongada no tempo, o que pode ocasionar às referidas entidades forçosa inactividade inicial, com elevados prejuízos, uma vez que a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas só é possível após o cumprimento das formalidades legais de constituição.

3. Por outro lado, grande número de repartições públicas, em interpretação literal das disposições legais vigentes, não recebe requerimentos, mesmo para o cumprimento de formalidades essenciais à constituição como pessoas colectivas, de entidades que não comprovem o seu número fiscal de contribuinte, o que só pode ser feito através da apresentação do respectivo cartão de identificação. Cria-se, assim, uma situação de impasse decorrente da inexistência de um sistema identificativo durante a fase de formação das pessoas colectivas e entidades equiparadas. O problema terá, pois, de ser resolvido através da atribuição de um número provisório e da emissão de um cartão de identificação com carácter provisório. A validade do cartão tem de ser limitada ao período presumivelmente necessário ao completamento das formalidades necessárias à constituição da pessoa colectiva ou entidade equiparada. Tem-se em conta os casos em que uma prorrogação de prazo possa mostrar-se indispensável, mas com as cautelas necessárias para se não permitir a institucionalização de situações de irregularidade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

1 - Podem ser provisoriamente inscritas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas as entidades que não tenham completado as formalidades legais exigidas para a sua constituição ou regularização como pessoas colectivas ou entidades equiparadas.

2 - Às entidades referidas no número anterior são atribuídos um número e um cartão de identificação com carácter provisório.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

A emissão do cartão provisório de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada está condicionada à prova, por parte do requerente, de terem sido accionados os mecanismos de constituição ou regularização da pessoa colectiva ou entidade equiparada objecto de identificação provisória.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

Do cartão provisório de identificação deve, pelo menos, constar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade económica e a data de validade.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

O cartão provisório de identificação vale nos mesmos termos do cartão de identificação a que se referem os artigos 8.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, salvo no que decorre da sua provisoriedade.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

1 - O cartão provisório de identificação caduca decorridos 6 meses após a sua emissão, podendo, porém, ser requerido novo cartão provisório quando o requerente prove não ter sido possível a finalização do processo de constituição e eficácia.

2 - A devolução de cartão provisório anterior é condição da passagem de novo cartão provisório ou de cartão definitivo.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

Ao número provisório de identificação deve corresponder uma sequência numérica própria que se não confunda com as reservadas aos números definitivos.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

1 - O disposto no Decreto-Lei n.º 326/78, de 9 de Novembro, aplica-se, no que não contrarie o presente diploma, ao requerimento e emissão do cartão provisório.

2 - Os modelos dos impressos de pedido e de cartão, bem como os respectivos preços, são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

3 - As despesas de emissão do cartão de identificação são suportadas pelo produto da venda dos impressos, nos termos das normas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

1 - A emissão de cartão de identificação pode ser recusada ou suspensa quando se verificar a existência de irregularidades graves no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou entidade equiparada.

2 - No caso previsto no número anterior, deverá ser emitido cartão provisório de identificação, que poderá ser renovado enquanto se mantiver o motivo da recusa ou suspensão.

Decreto-Lei 416/82 1982-10-08

As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 21 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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