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Decreto-Lei n.º 431/82

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

Decreto-Lei n.º 431/82

de 25 de Outubro

Considerando que a actual redacção do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) carece de adaptação por força da aplicação à instituição militar do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 13 de Junho;

Considerando ainda a necessidade de uniformizar para os 3 ramos das forças armadas o tratamento diferenciado que tem vindo a ser dado às promoções por antiguidade

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

Os artigos 12.º, 72.º, 75.º e 77.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das disposições do presente diploma serão feitas através de portarias dos titulares dos respectivos ramos.

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CCEM.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.

Promulgado em 8 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

O oficial tem o direito à consideração e respeito de superiores e subordinados, devendo-lhe estes obediência em tudo o que se refira ao serviço da Nação ou ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas.

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

A promoção por escolha tem lugar na promoção aos seguintes postos

a) General e vice-almirante;

b) Brigadeiro e contra-almirante;

c) Outros postos desde que sejam os mais elevados nos respectivos quadros.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

§ 4.º ...

§ 5.º ...

§ 6.º A promoção aos postos de coronel e capitão-de-mar-e-guerra, tenente-coronel e capitão-de-fragata, major e capitão-tenente, com excepção dos quadros em que estes postos sejam os mais elevados, é feita por escolha e antiguidade devendo o CCEM fixar anualmente as percentagens respectivas privilegiando a antiguidade nos postos mais baixos e a escolha nos postos mais elevados.

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Não será considerada matéria relevante, em nenhuma fase do processo de apreciação, aquela que possa suscitar procedimento disciplinar ou criminal, sem que tal responsabilidade esteja apurada em processo próprio.

3 - ...

Decreto-Lei 431/82 1982-10-25

1 - ...

2 - ...

3 - Os conselhos e comissão referidos no número anterior, na apreciação dos casos que lhes foram presentes, darão o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entenderem juntar ao processo, ouvindo obrigatoriamente o oficial, e quem mais entendam útil, antes de emitir parecer.

4 - Os depoimentos desfavoráveis ao oficial que vierem a ser recolhidos nos termos do número anterior serão reduzidos a escrito e sobre eles, bem como sobre os documentos que vierem a ser juntos ao processo, observar-se-á procedimento análogo ao contido no artigo 54.º

5 - As reuniões dos conselhos e comissão a que se refere o n.º 2 serão registadas em acta.

6 - A decisão do CEM relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção, bem como os fundamentos de facto e de direito que a determinarem, serão notificados ao oficial tão cedo quanto possível.

7 - No prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6, o oficial poderá apresentar por escrito reclamação ao CEM, que sobre ela decidirá e mandará notificar o oficial no prazo de 30 dias.

8 - Da decisão do CEM cabe recurso contencioso para o tribunal competente, a interpor no prazo de 60 dias, contados a partir da notificação prevista no n.º 6, ou, no caso de haver reclamação, a partir do conhecimento oficial da decisão proferida nos termos do n.º 7.

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