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Decreto-Lei n.º 430/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 430/82 1982-10-23

Decreto-Lei n.º 430/82

de 23 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, e as disposições complementares constantes dos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de Maio, e 251/80, de 24 de Julho, contemplam apenas a possibilidade de utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios de interesse para o desenvolvimento da agricultura.

Dado que na actual estrutura governamental o MACP compreende os sectores da agricultura, comércio e pescas, torna-se, por isso mesmo, imperativo estabelecer mecanismos que permitam igual tratamento nas áreas que integram este Ministério;

Tendo, por outro lado, em atenção que no domínio das actividades abrangidas têm vindo a ser colocados problemas de variadas índoles, que requerem uma pronta e eficaz solução

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 430/82 1982-10-23

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 430/82 1982-10-23

Mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, sob proposta devidamente fundamentada das Secretarias de Estado do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, pode ser autorizada a distribuição de verbas inscritas no orçamento daquele Ministério para concessão de subsídios em relação aos quais não haja legislação especial.

Decreto-Lei 430/82 1982-10-23

Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos artigos únicos dos Decretos-Leis n.os 174/80, de 29 de Maio, e 251/80, de 24 de Julho, é acrestada uma alínea h), com a seguinte redacção

Decreto-Lei 430/82 1982-10-23

1 - ...

h) As entidades inseridas nas áreas da agricultura, comércio e pescas, quer se encontrem em regime de intervenção por parte do Estado, quer não, desde que, em despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, seja considerada procedente a sua atribuição no quadro da viabilização ou produtividade económica das suas actividades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 12 de Outubro de 1982, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

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