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Portaria n.º 1003/82

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Portaria 1003/82 1982-10-27

Portaria n.º 1003/82

de 27 de Outubro

Com a revogação da Portaria n.º 567/75, de 19 de Setembro, sobre a venda de máquinas e alfaias agrícolas importadas, ficaram estes bens sujeitos ao regime de preços declarados, nos termos constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

Atenta a realidade do sector, mostra-se aconselhável a elevação dos volumes de facturação a partir dos quais se torna obrigatória a declaração de preços de bens produzidos e importados.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte

1.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a 6 dígitos 3822.1.0 (Fabricação e reparação de tractores, motocultivadores e seus acessórios), tenha sido superior a 500000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

2.º Os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta correspondente a vendas no mercado interno, no ano anterior, na posição da classificação das actividades económicas (CAE) a 6 dígitos 3822.2.0 (Fabricação e reparação de outras máquinas e equipamento agrícola) tenha sido superior a 150000 contos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Outubro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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