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Despacho Normativo n.º 222/82

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Despacho Normativo 222/82 1982-10-16

Despacho Normativo n.º 222/82

Considerando que os estatutos do pessoal de investigação criminal, dos funcionários de justiça e das carreiras específicas dos registos e notariado restringem a admissão no respectivo quadro a quem seja portador de estágio próprio;

Considerando que alguns daqueles estatutos condicionam o acesso na carreira à realização, com aproveitamento, de cursos e concursos de promoção;

Considerando que se torna impossível adaptar, desde já, os regulamentos próprios das carreiras referidas ao regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 171/82, o que ocasiona a falta de funcionamento daqueles 3 importantes sectores;

Considerando que, relativamente às secretarias judiciais e à Polícia Judiciária, se encontram para publicação ou promulgação diplomas que regulam especificamente as respectivas carreiras;

Considerando que o bloqueamento actual terá de ser superado por forma expedita, estabelecendo um regime transitório;

Considerando que, de outra forma, se torna impraticável a gestão dos respectivos quadros

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, determino que, durante o prazo de 6 meses ou enquanto não entrarem em vigor os novos estatutos das secretarias judiciais (diploma nesta data já promulgado), da Polícia Judiciária (também já aprovado em Conselho de Ministros) e das carreiras dos registos e notariado, aquele diploma legal de 10 de Maio próximo passado não será aplicado a todas estas carreiras. Depois da reformulação, serão aplicados às referidas carreiras, como diplomas posteriores que o virão a ser, esses novos regimes.

Ministério da Reforma Administrativa, 13 de Setembro de 1982. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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