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Decreto-Lei n.º 425/82

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 425/82 1982-10-20

Decreto-Lei n.º 425/82

de 20 de Outubro

Criada pelo Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro, a Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., acumulou já uma experiência que permite que sejam repensados a sua própria orgânica e estrutura e o seu papel como elemento equilibrador da balança de resseguro.

Estruturada como empresa pública e operando num sector particularmente sensível e específico da actividade seguradora, a Companhia Portuguesa de Resseguros nunca gorou alcançar uma actuação suficientemente dinâmica, capaz de responder às necessidades das seguradoras, nomeadamente das empresas públicas, e de ser um elemento importante no contexto do resseguro normal, minimizando a saída de divisas e contribuindo para o estabelecimento de uma retenção adequada ao mercado.

Assim, impõe-se reformular a definição da natureza desta resseguradora e dos seus meios de acção, tendo-se optado pela substituição do seu anterior estatuto de empresa pública pelo de sociedade anónima de capitais públicos, mantendo-se, contudo, a participação no seu capital reservada ao Estado e a entidades públicas.

Pretende-se, em conclusão, através do presente decreto-lei, criar as condições para que esta resseguradora actue por forma a responder às reais necessidades do sector em matéria de resseguro.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 425/82 1982-10-20

1 - O presente diploma autoriza o Estado e as empresas públicas do sector de seguros a transformarem a empresa pública Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P. - criada pelo Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de Dezembro - em sociedade anónima de capitais públicos, sob a denominação «Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.».

2 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., reger-se-á pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas.

Decreto-Lei 425/82 1982-10-20

1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., mantém, nos termos do presente diploma, a personalidade jurídica atribuída à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais integrantes do activo e passivo desta.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Decreto-Lei 425/82 1982-10-20

1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., tem inicialmente como accionistas as empresas públicas do sector de seguros e os fundos autónomos existentes no âmbito da actividade seguradora.

2 - Poderão igualmente ser accionistas o Estado e empresas públicas de qualquer sector de actividade.

3 - O capital estatutário inicial é de 250000 contos, que se encontra integralmente realizado.

Decreto-Lei 425/82 1982-10-20

As acções da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., poderão ser utilizadas para representação das provisões técnicas das seguradoras.

Decreto-Lei 425/82 1982-10-20

1 - Os trabalhadores da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., encontram-se submetidos ao contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora e ao regime geral da segurança social.

2 - Os trabalhadores ao serviço da Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., mantêm todos os direitos e regalias emergentes do contrato colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em funcionamento da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.

3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas podem ser autorizados pelos respectivos ministros das tutelas a exercer funções na Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

Decreto-Lei 425/82 1982-10-20

O estatuto inicial da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., que deverá constar de escritura pública, será o que for estabelecido em diploma legal, a publicar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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