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Decreto-Lei n.º 427/82

29 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (29)

Statutory Text (29 Articles)

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

Decreto-Lei n.º 427/82

de 21 de Outubro

A resolução global do problema da distribuição de energia em baixa tensão foi objecto da resolução do Conselho de Ministros de 20 de Maio, que enunciou várias medidas, uma das quais a revisão do Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.

É o que se faz com o presente decreto-lei.

A revisão, na sequência da orientação prescrita na citada resolução, assenta numa maior e mais actuante participação das autarquias no processo de electrificação do País, pela sua intervenção a vários níveis da empresa.

Assim, no conselho geral, é aumentado para 9 o número de representantes das autarquias locais.

A nível do conselho de gerência, este passa a integrar 4 administradores, especialmente vocacionados para os problemas respeitantes às diversas áreas das regiões de distribuição da EDP e para o relacionamento com os municípios que nelas se integram, mas não limitados a essa função, pois não existe qualquer diferença qualitativa entre eles e os restantes membros do conselho de gerência.

Ainda a nível daquelas regiões, criam-se conselhos regionais, nos quais têm assento 20 representantes dos municípios nelas englobados e por eles propostos, importando destacar que a sua presidência cabe estatutariamente a um desses representantes. Estabelece-se, também um sistema de rotatividade, relativamente inédito, que, assegurando, por um lado, a continuidade operacional do conselho regional, possibilita, por outro, a representação nele, por escala, de todos os municípios da região.

Finalmente, a partir de experiências de tipo informal, mas de resultados extremamente positivos, criam-se conselhos locais com representação de todos os municípios da respectiva área.

Os conselhos regionais e locais destinam-se predominantemente a assegurar a cooperação efectiva das autarquias na elaboração e acompanhamento da execução dos planos de distribuição de energia eléctrica, constituindo o que se preconiza vir a ser um instrumento óptimo de exercício de poder local, em articulação com as empresas públicas de âmbito nacional, garantindo, desse modo, a coordenação harmoniosa das necessidades locais com as possibilidades nacionais.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

É alterado, em conformidade com os artigos seguintes, o Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

O capítulo III do Estatuto passa a ter a seguinte redacção

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

O artigo 50.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

O artigo 51.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

As referências feitas no Estatuto a ministros ou ministérios entendem-se feitas aos que lhes correspondam, em função das competências, na orgânica do Governo.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

Na designação inicial dos membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto da EDP, o Ministério da Administração Interna definirá a metade cujo mandato será, excepcionalmente, de 2 anos, com o fim de assegurar, findo esse biénio, a rotatividade prevista no n.º 5 daquele artigo.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - São órgãos da empresa

a) O conselho geral;

b) O conselho de gerência;

c) A comissão de fiscalização.

2 - São órgãos de articulação com o poder local

a) Os conselhos regionais;

b) Os conselhos locais.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

As dúvidas que se levantem na aplicação do presente decreto-lei, bem como dos Decretos-Leis n.os 344-A/82 e 344-B/82, ambos de 1 de Setembro, que, com este, consubstanciam as medidas determinadas no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio, publicada em 14 de Julho, serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou por despacho conjunto seu e dos ministros competentes na matéria, consoante a natureza das dúvidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Outubro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

A organização geral da EDP deverá garantir a concentração, por forma participada, das competências para a definição das políticas e objectivos gerais da empresa e para a tomada das grandes decisões e assegurar a autonomia e descentralização operacionais, quer no plano funcional, quer no plano regional, com a necessária e explícita delegação de poderes.

SECÇÃO II

Conselho geral

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros

a) 1 representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;

b) 2 representantes do Ministério das Finanças e do Plano;

c) 1 representante do Ministério da Administração Interna;

d) 1 representante do Ministério do Trabalho;

e) 1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;

f) 1 representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

g) 1 representante dos consumidores, a indicar pelo departamento ministerial responsável pela defesa do consumidor;

h) 9 representantes das autarquias locais;

i) 9 representantes dos trabalhadores da empresa.

2 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

3 - Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização assistirão, sem direito a voto, às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - Os membros do conselho geral serão designados

a) Os referidos nas alíneas a) a g) do artigo 9.º, pelo respectivo Ministro;

b) Os referidos na alínea h), pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as autarquias locais;

c) Os referidos na alínea i), pela forma estabelecida na lei.

2 - O presidente do conselho geral será o representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente, eleito pelo próprio conselho.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - Compete ao conselho geral

a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 25 de Março de cada ano, o relatório do conselho de gerência, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Acompanhar a actividade da empresa, podendo formular propostas, sugestões ou recomendações que entender convenientes, designadamente com base nos relatórios dos conselhos regionais;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de gerência ou a comissão de fiscalização entendam dever submeter à sua apreciação;

f) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

2 - Para os efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, os documentos nelas referidos deverão ser enviados aos membros do conselho geral até 30 de Setembro de cada ano.

3 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de um terço dos seus vogais.

SECÇÃO III

Conselho de gerência

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - O conselho de gerência será nomeado pelo Conselho de Ministros, ouvidos os trabalhadores da empresa, através da sua estrutura representativa, e terá a seguinte composição

a) 7 administradores nomeados sob proposta do Ministro da Indústria, Energia e Exportação;

b) 4 administradores nomeados sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, sendo cada um deles indigitado pelos municípios em que a EDP detenha a distribuição de energia em baixa tensão compreendidos na área da respectiva região de distribuição da EDP.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho de gerência serão designados pelo Conselho de Ministros de entre os administradores, sob proposta do Ministro da Indústria, Energia e Exportação; se o Conselho de Ministros não designar o vice-presidente, será este escolhido de entre os administradores pelo próprio conselho de gerência.

3 - Os administradores referidos na alínea b) poderão exercer os seus cargos em regime de tempo parcial.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - O conselho de gerência assegura a administração, a representação e a gestão da empresa, nos termos da lei e do presente Estatuto.

2 - Compete, em especial, ao conselho de gerência

a) Definir e estabelecer a organização dos serviços da empresa e elaborar os respectivos regulamentos;

b) Definir e manter actualizadas as políticas e objectivos gerais da empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;

c) Propor, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o exercício ou cessação de actividades relacionadas com objecto principal da empresa;

d) Promover a elaboração dos planos plurianuais de actividade e financeiros, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais, bem como as alterações periódicas que se mostrem convenientes;

e) Deliberar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 74/80, de 15 de Abril, sobre a aquisição, alienação ou oneração, por qualquer modo, de bens imóveis, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização; nas aquisições de valor inferior a 50000 contos fica dispensado o parecer da comissão de fiscalização;

f) Deliberar sobre a alienação de títulos de crédito ou de participações de capital, precedendo parecer favorável da comissão de fiscalização;

g) Celebrar contratos-programa com o Estado;

h) Negociar e celebrar os contratos mais importantes necessários para dar execução aos planos plurianuais de actividade;

i) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho e aprovar as dotações dos quadros;

j) Definir os princípios da gestão do pessoal e assegurar a sua gestão efectiva, nomeadamente através da delegação de poderes nos departamentos competentes;

k) Deliberar sobre a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação;

l) Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente.

3 - Sem prejuízo da sua competência como órgão colegial, o conselho de gerência cometerá a cada um dos administradores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º atribuições especialmente dirigidas ao relacionamento da empresa com as autarquias compreendidas na respectiva região e aos problemas referentes à distribuição nessa região, podendo neles delegar os poderes que entenda necessários para esse efeito.

4 - O conselho de gerência poderá delegar os poderes que, com vista à gestão corrente da empresa, lhe são conferidos por este artigo.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

O conselho de gerência terá reuniões ordinárias quinzenalmente e extraordinárias sempre que o presidente as convoque, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de 2 administradores.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

A empresa fica obrigada

a) Pelas assinaturas conjuntas de 2 administradores;

b) Pela assinatura de 1 administrador que, para tanto, haja recebido delegação do conselho de gerência;

c) Pela assinatura dos funcionários da empresa que, para tanto, hajam recebido delegação do conselho de gerência;

d) Pela assinatura de procuradores legalmente constituídos.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - O conselho de gerência definirá a forma como exercerá a superintendência na gestão da empresa.

2 - A execução do expediente do conselho de gerência será assegurada pela forma que for determinada pelo próprio conselho.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - A comissão de fiscalização será composta por 5 membros.

2 - O presidente e demais membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa e fiscalizar a gestão desta.

2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização

a) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade e financeiros, dos planos anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

b) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa;

c) Verificar a existência de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou por qualquer outro título;

d) Verificar se o património da empresa está devidamente avaliado;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes documentos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Promover a efectivação, pelos meios competentes, das responsabilidades que apurar na gestão da empresa;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de qualquer dos seus vogais ou do presidente do conselho de gerência.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou colectivamente, sem direito de voto, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

A empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.

SECÇÃO V

Órgãos de articulação com o poder local

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - Em cada região de distribuição da empresa haverá um conselho regional, de natureza consultiva, no qual terão assento

a) 20 representantes dos municípios sediados na respectiva região em que a EDP explore o serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, designados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta dos respectivos municípios;

b) 1 representante da comissão de coordenação regional, designado pelo Ministro da Administração Interna.

2 - Na sua primeira reunião, no início de cada mandato, o conselho regional designará, de entre os membros referidos na alínea a), um que desempenhe as funções de presidente, competindo-lhe, nomeadamente, convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

3 - O conselho regional reunirá obrigatoriamente 4 vezes por ano, em data e local fixados pelo presidente.

4 - Sempre que o presidente do conselho regional o entenda conveniente poderá solicitar a presença nas reuniões de quaisquer administradores da empresa, bem como do director-geral da região de distribuição da EDP.

5 - O mandato dos membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 terá a duração de 4 anos, sendo a designação feita em relação a metade dos membros em biénios alternados, em ordem a assegurar o princípio da rotatividade e propiciar a representação, por escala, de todos os municípios da região no conselho.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

Aos conselhos regionais compete

a) Dar contributo, através do fornecimento de dados e levantamento de carências, para a elaboração dos planos de distribuição de energia eléctrica da respectiva região, bem como acompanhar a sua execução;

b) Apreciar, discutir e apresentar propostas de solução para os problemas surgidos a nível da região;

c) Elaborar relatórios anuais sobre a actividade da empresa e a qualidade do serviço no âmbito da região, para os efeitos do estabelecido na alínea d) do artigo 11.º

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - Em cada um dos centros de distribuição da empresa haverá um conselho local, no qual terão assento

a) 1 representante de cada um dos municípios sediados na área do respectivo centro de distribuição em que a EDP explore o serviço público de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Os responsáveis dos departamentos regionais e locais da empresa, no âmbito do respectivo centro de distribuição.

2 - Ao conselho local compete colaborar na elaboração dos planos de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão na área do respectivo centro de distribuição e acompanhar a sua execução.

3 - As regras respeitantes à orgânica e funcionamento dos conselhos locais serão definidas em protocolo a estabelecer com os respectivos municípios.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

O conselho de gerência porá à disposição do conselho geral, da comissão de fiscalização, dos órgãos de articulação com o poder local e dos órgãos representativos da estrutura dos trabalhadores os meios de apoio indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.

Decreto-Lei 427/82 1982-10-21

1 - Os administradores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º que exerçam a sua actividade em tempo parcial receberão remuneração correspondente a administrador da empresa, fixada tendo em consideração desse regime de trabalho, podendo, dentro dos limites e condicionalismos legais estabelecidos, acumular a sua remuneração na empresa com quaisquer outras remunerações.

2 - Os membros do conselho geral que não sejam trabalhadores da empresa terão direito, por cada reunião a que assistirem, a uma senha de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

3 - Os membros dos órgãos da empresa que tenham de se deslocar da localidade onde residam habitualmente para assistir a reuniões dos respectivos órgãos terão direito ao abono de ajudas de custo, de montante a fixar pelo conselho de gerência, e ao pagamento das despesas de transporte, de acordo com o que for regulamentado para os trabalhadores da empresa.

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