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Despacho Normativo n.º 110-A/86

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Despacho Normativo 110-A/86 1986-12-30

Despacho Normativo n.º 110-A/86

O artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, prescreve que os lucros líquidos do exercício são apurados e distribuídos pela forma que vier a ser aprovada em diploma regulamentar do Ministério das Finanças, ouvido o conselho de administração.

Considerando justificar-se, tendo presentes os objectivos de política orçamental, proceder desde já a uma entrega ao Estado por conta dos lucros a apurar relativamente ao exercício de 1986, conforme, aliás, tem sido prática em exercícios passados;

Considerando, porém, não haver sido aprovada até ao momento a legislação regulamentadora prevista no acima mencionado artigo 69.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;

Convindo adoptar um prudente critério de determinação do montante em apreço, atenta a provisoriedade das estimativas disponíveis

Determino que, a título excepcional, o Banco de Portugal entregue até ao dia 31 de Dezembro em curso, como antecipação dos lucros relativos ao exercício de 1986, sem prejuízo das correcções que se entenda dever efectuar após o apuramento definitivo dos resultados do referido exercício, o montante de 9 milhões de contos.

Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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