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Decreto-Lei n.º 432-B/86

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

Decreto-Lei n.º 432-B/86

de 30 de Dezembro

A Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, estabelece no artigo 7.º que o Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 80 milhões de contos para a realização de operações de crédito activas e a colocar no Banco de Portugal.

Visa o presente decreto-lei, em conformidade, estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno até ao montante de 80 milhões de contos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

O empréstimo interno amortizável autorizado pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, será representado por obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 80 milhões de contos, e o seu produto destina-se à realização de operações de crédito activas.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primerio dia de cada período anual de contagem de juros.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 30 de Julho de 1987.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 30 de Julho de 1992.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

A colocação total das obrigações deste empréstimo será feita no Banco de Portugal.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Decreto-Lei 432-B/86 1986-12-30

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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