Legislator Case Law & Legislation
375994 PT

Decreto-Lei n.º 48169

19 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

Decreto-Lei n.º 48169

REORGANIZAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CULTURA MECÂNICA

Pelo presente diploma procede-se à reorganização da Estação de Cultura Mecânica.

As referências feitas ao longo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48168, desta data, relativas à motomecanização, tornam desnecessário explicar por que razão se reforça, agora, a estrutura e o potencial da Estação. Ela constituirá o centro de investigação, de divulgação, de apoio e fiscalização técnica em que vai assentar a política de fomento da motomecanização da agricultura. Não irá, no entanto, trabalhar isolada a Estação de Cultura Mecânica; pelo contrário, integrar-se-á em todos os serviços de que depende a formulação e a execução das políticas globais e sectoriais de expansão da actividade agro-florestal, e todos esses serviços estarão também representados nesse centro de propulsão do trabalho mecânico.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

A Estação de Cultura Mecânica, criada pelo Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de Novembro de 1936, é reorganizada nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo das suas características de organismo de estudo e de cooperação técnica, destinado principalmente a orientar a motomecanização da agricultura.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

O Secretário de Estado da Agricultura promoverá a publicação dos diplomas regulamentares e das disposições orgânicas que se mostrem necessários ao reforço dos meios técnicos e financeiros da Estação, em ordem a permitir o cabal desempenho das funções que lhe competem.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

Além das funções de assistência técnica e de disciplina e orientação da motomecanização agrícola e florestal que lhe são atribuídas pelo presente diploma, à Estação de Cultura Mecânica pertencerá

1.º Fornecer aos organismos oficiais, designadamente aos da Secretaria de Estado da Agricultura, as informações de carácter técnico de que necessitem para o desempenho de funções de algum modo ligadas à motomecanização e prestar-lhes a necessária cooperação técnica, quando solicitada;

2.º Colaborar com a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais nos assuntos relativos à normalização das máquinas;

3.º Cooperar com a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos na difusão da electrificação agrícola e rural;

4.º Dar parecer sobre os processos de condicionamento industrial que respeitem à produção de máquinas motoras ou operadoras, utilizadas na agricultura;

5.º Manter o intercâmbio com as estações congéneres estrangeiras, em especial através de visitas de estudo, troca de publicações, participação em congressos e outras reuniões, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46038, de 16 de Novembro de 1964, nomeadamente no seu artigo 4.º, alínea c);

6.º Prestar colaboração ao ensino universitário e técnico de todos os graus;

7.º Fornecer à indústria nacional elementos que interessem à adopção de soluções mecânicas adequadas às características específicas do agro português.

CAPÍTULO II

Orgânica

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

A Estação de Cultura Mecânica desempenhará as funções que lhe são atribuídas através das seguintes secções e serviços

a) Secção de coordenação e orientação da produção, comércio e utilização da máquina agrícola e florestal;

b) Secção de ensaios e experimentação;

c) Secção de vulgarização, demonstração e formação profissional;

d) Secção de estudos económicos, estatística e organização do trabalho;

e) Secção de electrificação agrícola e rural;

f) Serviço de oficinas e armazém;

g) Serviços administrativos.

§ único. O âmbito e natureza do campo de acção de cada um dos serviços e secções serão oportunamente especificados em disposições regulamentares, o mesmo se aplicando à designação dos serviços, ao seu número e à natureza das suas funções.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

Na Estação de Cultura Mecânica funcionará, sob a presidência do respectivo director, um conselho coordenador, de que farão parte representantes de diversos departamentos e serviços, a designar por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre proposta dos titulares das respectivas pastas, quando seja caso disso, nomeadamente

a) Instituto Superior de Agronomia;

b) Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional;

c) Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;

d) Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

e) Junta de Colonização Interna;

f) Direcção-Geral do Comércio;

g) Direcção-Geral dos Serviços Industriais;

h) Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

i) Instituto Nacional de Investigação Industrial;

j) Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

l) Corporação da Lavoura;

m) Corporação da Indústria;

n) Corporação do Comércio.

§ 1.º Servirá de secretário do conselho, sem voto, o funcionário da Estação responsável pelos serviços administrativos.

§ 2.º O conselho reunirá semestralmente em sessão ordinária e, extraordinàriamente, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

O conselho coordenador tem por missão proporcionar à Estação de Cultura Mecânica os elementos a considerar nos programas de trabalho e na orientação geral da problemática da motomecanização.

§ único. Aos trabalhos do conselho coordenador poderão prestar a sua colaboração as pessoas que, pelas funções que desempenhem ou pela sua especial competência, sejam para o efeito solicitadas pelo presidente, por iniciativa própria ou sobre proposta de um ou mais dos seus membros.

CAPÍTULO III

Regime administrativo

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

A Estação terá as suas dotações de despesa, com excepção das destinadas a vencimentos, descritas em divisão própria do capítulo do orçamento do Ministério da Economia relativo à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

A Estação tem autonomia administrativa e a sua administração incumbe a um conselho administrativo, constituído pelo respectivo director, que presidirá, e por dois vogais.

§ 1.º Um dos vogais é o responsável pelos serviços administrativos da Estação e o outro será designado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre proposta do director da Estação.

§ 2.º Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo, a sua substituição dá-se pelo funcionário em serviço na Estação que for designado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sobre proposta do director da referida Estação.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

O conselho administrativo é responsável pela legalidade das despesas efectuadas e por todos os fundos que requisite de conta do orçamento e que serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, á sua ordem.

§ único. As importâncias de que o conselho careça para ocorrer aos pagamentos serão levantadas por meio de cheques assinados, pelo menos, por dois dos seus membros.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

As contas da gerência da Estação, depois de aprovadas pelo conselho administrativo, serão remetidas ao Tribunal de Contas até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que se referem, para efeito de julgamento.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

A Estação pode contratar e assalariar pessoal nos termos estabelecidos para a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas no artigo 7.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 35422, de 29 de Dezembro de 1945.

§ 1.º Além do pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas destacado na Estação, o Secretário de Estado da Agricultura poderá autorizar o contrato de pessoal técnico requisitado a outros serviços do Ministério da Economia mediante acordo do respectivo Secretário de Estado.

§ 2.º Os funcionários requisitados abrem vaga nos quadros a que pertencerem, mas podem a todo o tempo regressar aos mesmos quadros se assim o requerem ou for julgado da conveniência da Estação, ocupando a primeira vaga da sua categoria e classe por simples despacho ministerial e com dispensa de novo título de provimento de visto do Tribunal de Contas e de posse.

§ 3.º Quando a requisição cesse por conveniência da Estação, o funcionário tem direito a receber, por conta deste organismo, o vencimento que lhe competir enquanto não for readmitido nos quadros a que pertence.

§ 4.º O tempo de serviço prestado pelo funcionário na situação de requisitado é contado, para todos os efeitos legais, como de efectivo serviço no quadro de origem, podendo o funcionário ser admitido aos concursos de promoção abertos neste quadro.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

O director da Estação, com a categoria de chefe de repartição, será designado, em comissão de serviço, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, podendo a escolha recair em funcionário de qualquer dos organismos da Secretaria de Estado da Agricultura.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

A Estação poderá propor superiormente a aceitação de equipamento ou de subsídios de carácter eventual ou permanente, a conceder por empresas privadas ou por instituições de natureza cultural interessadas em auxiliar o desenvolvimento da actividade do organismo.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

A Estação de Cultura Mecânica e, bem assim, os demais organismos do Ministério da Economia poderão tomar de aluguer as máquinas e meios de transporte necessários à realização dos trabalhos experimentais e demonstrações que considerem de interesse para a divulgação dos processos mecânicos.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

Os organismos do Ministério da Economia informarão a Estação da maquinaria agrícola adquirida, muito especialmente quando nessas aquisições se incluam máquinas motoras e operadoras de tipo ou características novas.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

Todas as receitas constituídas por subsídios, taxas ou quaisquer outras importâncias que por qualquer título sejam atribuídas à Estação darão entrada nos cofres do Tesouro, sendo aplicadas através de dotação para o efeito inscrita na parte do orçamento do Ministério da Economia referente à Estação de Cultura Mecânica e mediante orçamento privativo sujeito às formalidades legais.

§ 1.º As importâncias correspondentes ao aluguer de máquinas pertencentes aos parques dos organismos do Ministério da Economia serão aplicadas exclusivamente à renovação do material do parque da Estação de Cultura Mecânica e de outros equipamentos da mesma.

§ 2.º Os saldos orçamentais da rubrica «Participações em cobranças ou receitas» podem ser despendidos pela Estação nos anos seguintes àqueles a que disserem respeito.

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

Por simples decreto, referendado pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Agricultura, serão efectuados, quando necessário, os reforços de verbas orçamentais que sejam indispensáveis à execução deste diploma, com contrapartida nas sobras de dotações atribuídas à Secretaria de Estado da Agricultura.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Decreto-Lei 48169 1967-12-28

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →