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Decreto-Lei n.º 389/82

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

Decreto-Lei n.º 389/82

de 17 de Setembro

Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros estão dotados de uma estrutura orgânica regulada pelos Decretos-Leis n.os 308/72, de 17 de Agosto, e 579/75, de 11 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 18/74, de 29 de Janeiro, que se tem revelado extremamente insuficiente tanto em matéria de gestão administrativa como de fiscalização.

Estando inscritas no seu orçamento verbas da ordem dos muitos milhares de contos, torna-se imperioso legislar de forma a possibilitar uma gestão desses dinheiros públicos que assegure aos beneficiários uma melhoria efectiva no auxílio à satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural, finalidade para que aqueles Serviços foram criados.

Uma vez que se encontram em avançado estudo medidas relativas à estrutura dos Serviços Sociais, para o conjunto da função pública, optou-se por introduzir na legislação em vigor as alterações orgânicas consideradas indispensáveis a um regular funcionamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Órgãos

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Órgãos)

São órgãos dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Da direcção

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Composição)

1 - A direcção é composta por 1 presidente e 2 vogais.

2 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em indivíduos habilitados com licenciatura, com reconhecida competência para o exercício das funções.

3 - Os vogais são nomeados nos termos do número anterior.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Competência da direcção)

1 - Compete à direcção, no âmbito da orientação e administração geral

a) Elaborar e apresentar à aprovação superior, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte;

b) Coordenar as actividades dos Serviços Sociais por forma a dar execução ao plano e programas referidos na alínea anterior e superintender nos respectivos serviços;

c) Elaborar e submeter à apreciação superior, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades referente ao ano anterior;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

e) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, cancelar ou suspender a sua inscrição;

f) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - Compete à direcção, no âmbito da gestão financeira e patrimonial

a) Submeter à aprovação superior o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Elaborar a conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Competência do presidente)

1 - Compete especialmente ao presidente da direcção

a) Presidir às reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;

b) Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;

c) Superintender na disciplina do pessoal;

d) Propor a convocação extraordinária do conselho consultivo;

e) Apresentar a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos serviços.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais a designar pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Competência dos vogais)

Compete especialmente aos vogais

a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

b) Superintender nas actividades para que forem designados pelo presidente, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Propor as medidas que entenderem convenientes, com vista ao desenvolvimento e eficácia das mesmas actividades.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Responsabilização dos Serviços Sociais)

1 - Para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção ou, no seu impedimento, do seu substituto e de um vogal.

2 - O levantamento de fundos será feito por meio de cheque, com a assinatura conjunta do presidente, ou do seu substituto legal, e de um dos outros membros do conselho administrativo.

SECÇÃO II

Conselho consultivo

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Natureza)

O conselho consultivo é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e da direcção nas matérias da sua competência.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Composição)

1 - O conselho consultivo é composto por um presidente e por tantos vogais quantos os organismos e serviços abrangidos.

2 - O presidente é designado pelo Primeiro-Ministro de entre funcionários com categoria de director-geral ou equiparado pertencentes a qualquer dos departamentos a que se refere o número anterior.

3 - Os vogais são designados pelos organismos que representam.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Competência)

Compete ao conselho consultivo

a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e respectivos programas de execução, emitindo sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar as actividades dos Serviços Sociais;

b) Dar parecer sobre o relatório de actividades, antes de submetido à apreciação superior, e sobre a conta de gerência;

c) Emitir parecer sobre os benefícios a atribuir e respectivos regulamentos;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o Primeiro-Ministro ou a direcção entendam dever submeter-lhe.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo terá uma sessão ordinária de 2 em 2 meses e reunirá extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da direcção.

2 - Às sessões deverão assistir o presidente e os demais membros da direcção, cuja presença se torna aconselhável.

3 - O conselho elaborará o seu regulamento interno.

SECÇÃO III

Conselho administrativo

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Natureza)

O conselho administrativo é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Composição)

O conselho administrativo é composto pelo presidente da direcção ou pelo seu substituto, que presidirá, por 1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e por 2 membros designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano de entre funcionários de qualquer dos departamentos abrangidos pelos Serviços Sociais com competência para o desempenho dessas funções.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

Pessoal

1 - Os Serviços Sociais da PCM disporão de um quadro de pessoal a aprovar por portaria assinada pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.

2 - O pessoal será recrutado dos vários organismos e serviços abrangidos pelos Serviços Sociais da PCM.

3 - Qualquer elemento do pessoal que preste serviço nos Serviços Sociais da PCM à data da entrada em vigor deste diploma poderá ser integrado no quadro previsto no n.º 1, mantendo-se em funções até à sua efectiva integração.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Remuneração da direcção)

A remuneração a atribuir aos membros da direcção dos Serviços Sociais da PCM será fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Gratificações aos vogais do conselho administrativo)

Os vogais do conselho administrativo poderão ter direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa de acordo com a lei geral.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Ligação com os Serviços)

As ligações funcionais entre os beneficiários e os Serviços Sociais serão asseguradas, em cada organismo abrangido, por intermédio dos respectivos serviços de pessoal.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Manutenção em funções)

Os membros da comissão administrativa manter-se-ão em funções até à posse dos membros da direcção dos Serviços Sociais.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Cobertura de encargos)

Os encargos decorrentes de execução do presente diploma são suportados, no corrente ano económico, em conta das dotações inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos abrangidos, para comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Norma revogatória)

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 579/75, de 11 de Outubro.

2 - Mantêm-se em vigor o Decreto-Lei n.º 308/72, de 17 de Agosto, e o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente decreto-lei.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas que ocorrerem com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 7 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 389/82 1982-09-17

(Competência e funcionamento)

1 - Compete ao conselho administrativo

a) Emitir parecer sobre os orçamentos, suas revisões ou alterações, e sobre a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

b) Acompanhar a execução do orçamento e a gestão financeira dos Serviços Sociais;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

d) Pronunciar-se sobre a realização de todas as despesas que devam ser submetidas a despacho ministerial;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro que lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro ou pela direcção;

f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados.

2 - O conselho administrativo terá uma sessão ordinária de 15 em 15 dias e reunirá extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da direcção.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e transitórias

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