Legislator Case Law & Legislation
375811 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/82/M

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/82/M

Integração dos trabalhadores que desempenham funções no Centro de Informática da Empresa de Electricidade da Madeira nos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Considerando que foram criados os Serviços de Informática na Região e integrados, organicamente, na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/80/M, de 10 de Novembro, tendo como principal escopo a implantação de um sistema coordenado de tratamento automático da informação, por forma a responder às necessidades cada vez mais vastas e complexas da organização e gestão da Administração Regional Autónoma;

Considerando que, para a adequada prossecução dessa finalidade, se deve ter em conta a aproveitabilidade racional e não dispersiva dos recursos informáticos já disponíveis na Região Autónoma, por forma a deles extrair uma optimização de resultados e, do mesmo passo, uma desejável economia nos meios utilizados;

Considerando a existência na Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., sob a tutela da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, de um centro de tratamento automático da informação dotado dos meios técnicos e humanos indispensáveis, em cujo investimento global o Governo Regional comparticipou com 87%;

Considerando, com fundamento nos motivos já assinalados, da maior oportunidade e conveniência integrar nos Serviços de Informática do Governo Regional o Centro de Informática da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., com efectiva transferência dos bens patrimoniais e do pessoal afecto ao mesmo Centro, sem perda dos direitos e regalias já auferidos, e com faculdade de opção de ingresso na função pública;

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Os trabalhadores da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., adiante designada por EEM, E. P., que desempenham funções no Centro de Informática da EEM, E. P., transitam, por força do presente diploma, para os Serviços de Informática, integrados na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Aos trabalhadores mencionados no artigo anterior é conferido o direito de optar, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, entre a permanência no quadro da EEM, E. P., ou o ingresso nos Serviços de Informática do Governo Regional, ficando desse modo abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Os trabalhadores que optarem pelo ingresso nos Serviços de Informática serão integrados nas carreiras e categorias previstas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de harmonia com as habilitações literárias, currículo e demais requisitos exigidos naqueles diplomas legais.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Na integração do pessoal mencionado no artigo anterior no quadro dos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças serão observadas as disposições dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/80/M, de 10 de Novembro, e 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação que for subsidiariamente aplicável.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Em nenhum caso, aos trabalhadores da EEM, E. P., que optarem pelo estatuto em vigor na função pública, nos termos previstos no artigo 2.º deste diploma, poderá ser atribuída categoria da qual resulte remuneração líquida inferior à auferida na EEM, E. P., a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Sempre que, por força do disposto no artigo anterior, o vencimento a atribuir seja inferior ao fixado para a respectiva letra da função pública, a diferença será compensada, sendo anualmente fixada por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

O pessoal que, nos termos do presente diploma, for integrado efectivamente nos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, fica abrangido pelo estatuto da aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhes para o efeito contado o tempo de serviço prestado na EEM, E. P.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

1 - As pensões globais que forem devidas serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações ou pelo Montepio dos Servidores do Estado, que receberá do Centro Nacional de Pensões e ainda do organismo a quem tiver sido cometido o encargo com as pensões complementares a quota-parte da pensão da responsabilidade desta última instituição e do mesmo organismo, de harmonia com a repartição estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

2 - A entrega das importâncias referidas no número anterior far-se-á através da conta corrente a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de Aposentações ou o Montepio dos Servidores do Estado, por um lado, e o Centro Nacional de Pensões e o organismo que responder pelas prestações complementares, pelo outro.

3 - Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo artigo 7.º

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Até que as pensões de aposentação passem a ser pagas pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos da lei aplicável, caberá à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o encargo com o pagamento das pensões provisórias e complementares a que houver entretanto lugar, devendo proceder-se aos necessários ajustamentos logo que o seu pagamento seja assumido pela Caixa Geral de Aposentações.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Os bens e direitos de natureza patrimonial afectos ao Centro de Informática da EEM, E. P., transitam para o património da Região Autónoma da Madeira, revertendo à posse e usufruição dos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, com dispensa de quaisquer formalidades.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

Os bens referidos no artigo anterior constarão, no entanto, de relações de cadastro devidamente discriminadas e autenticadas por representantes do conselho de gerência da EEM, E. P., e da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

As dúvidas que suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública e, em assuntos em que sejam aplicáveis os Estatutos da Aposentação e de Pensões de Sobrevivência, as dúvidas serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvida a Caixa Nacional de Previdência.

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M 1982-09-16

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Plenário do Governo Regional em 7 de Julho de 1982.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →