Legislator Case Law & Legislation
375666 PT

Decreto Regional n.º 12/82/M

16 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

Decreto Regional n.º 12/82/M

Criação dos Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira.

Em ordem a reforçar o sistema de protecção social dos que servem na função pública, têm sido instituídos no âmbito da administração estadual e autárquica serviços sociais destinados a exercer variadas modalidades de acção nos domínios da previdência, da assistência, da cultura e do simples recreio e que desse modo contribuem também para a melhoria das relações humanas nos serviços públicos.

Assim aconteceu no Distrito Autónomo do Funchal, cuja Junta Geral, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45362, de 21 de Novembro de 1963, criou os serviços sociais do seu pessoal.

Com a extinção da autarquia distrital, os respectivos beneficiários foram integrados nos quadros da pessoa colectiva pública que lhe sucedeu, o que impõe a continuidade daqueles serviços, devidamente reestruturados, tendo em vista a nova realidade autonómica da Região da Madeira.

Está pois justificada a criação dos serviços sociais dos trabalhadores da função pública dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, o que constitui o objectivo do presente diploma.

Assim

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

São criados os Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira, adiante designados abreviadamente por Serviços Sociais.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

Os Serviços Sociais têm por fim

a) Auxiliar a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos trabalhadores dos serviços dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, de forma que não se confunda com o previsto pelas normas do sistema de saúde e segurança social;

b) Desenvolver os laços de solidariedade entre os trabalhadores abrangidos.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

1 - Os Serviços Sociais são dotados de personalidade de direito público e gozam de autonomia administrativa e financeira.

2 - Os Serviços Sociais beneficiam das facilidades conferidas por lei aos organismos oficiais de segurança social.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

São órgãos dos Serviços Sociais

a) A direcção;

b) A comissão verificadora de contas.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

1 - São beneficiários dos Serviços Sociais os funcionários dos serviços dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira que neles se inscrevam.

2 - A inscrição é voluntária.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

1 - Os membros dos órgãos dos Serviços Sociais são funcionários dos serviços dependentes do Governo Regional.

2 - Os cargos da direcção poderão ser desempenhados, quando e na medida em que as circunstâncias o imponham, a critério do Plenário do Governo Regional, em regime de acumulação, sem prejuízo das funções principais, ou em regime de dispensa de serviço.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

1 - Os Serviços Sociais terão pessoal indispensável à boa execução dos seus fins.

2 - O quadro do pessoal dos Serviços Sociais constará do regulamento previsto no artigo 14.º e pode ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

3 - O pessoal dos quadros fica sujeito ao estatuto da função pública.

4 - Os lugares do quadro dos Serviços Sociais poderão ser desempenhados por quaisquer funcionários da Região no regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos inerentes aos lugares de origem, designadamente quanto a antiguidade, promoção e aposentação.

5 - É também permitido o destacamento, nos termos legais, de funcionários de outros quadros dependentes do Governo Regional para exercerem funções nos Serviços Sociais.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

Constituem receitas dos Serviços Sociais

a) A dotação que lhes for inscrita no orçamento da Região;

b) A quotização dos beneficiários;

c) O produto de doações, heranças ou legados;

d) O juro de fundos capitalizados e outros rendimentos.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos benefícios dos Serviços Sociais

a) Os servidores exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;

b) Os que se encontrem de licença ilimitada.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

1 - Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalteráveis e impenhoráveis.

2 - A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por desconto nos respectivos vencimentos.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

1 - São extintos os Serviços Sociais da antiga Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, com efeitos a partir da data da publicação da lista a que se refere o número seguinte.

2 - O pessoal dos serviços extintos que exerça funções a tempo inteiro, correspondentes a necessidades permanentes, será integrado em lugares do quadro dos Serviços Sociais dos Trabalhadores da Função Pública Dependentes dos Órgãos de Governo Próprio da Região Autónoma da Madeira de categoria igual ou equivalente à que possui, através de lista nominativa aprovada pelo Presidente do Governo e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma, com dispensa do requisito das habilitações literárias e de quaisquer outras formalidades.

3 - O tempo de serviço prestado ao organismo extinto conta para todos os efeitos legais, incluindo o de promoção ou progressão na carreira.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas por conta de verbas a inscrever no orçamento dos Serviços Sociais.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Plenário do Governo Regional.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

Compete ao Governo Regional a regulamentação deste diploma.

Decreto Regional 12/82/M 1982-09-13

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária de 9 de Julho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 26 de Julho de 1982.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →