Decreto-Lei n.º 376/82
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 376/82
de 13 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, reestruturou o sistema de ensino da condução, revendo, nomeadamente, a criação e funcionamento das escolas de condução, seu apetrechamento técnico-didáctico e respectivo pessoal docente.
Visa o presente diploma clarificar alguns preceitos, bem como introduzir as alterações julgadas mais prementes para uma correcta aplicação do novo sistema jurídico.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os n.os 2 e 4 do artigo 2.º, os artigos 4.º e 5.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o artigo 18.º, o n.º 1 do artigo 37.º, o n.º 1 do artigo 41.º e os artigos 57.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção
(Classificação)
1 - ...
2 - As escolas de condução normais destinam-se à ministração do ensino da condução em algum ou alguns dos seguintes veículos
a) Velocípedes com motor;
b) Ciclomotores;
c) Motociclos;
d) Automóveis ligeiros;
e) Automóveis pesados de mercadorias;
f) Tractores agrícolas.
3 - ...
4 - A ministração de tipo de ensino ou classe de veículo para o qual a escola não esteja habilitada é punida com multa de 50000$00 a 250000$00.
(Titularidade de alvará - Inabilidade)
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução gerentes ou administradores de entidade titular enquanto não forem reabilitados nos termos da lei se abrangidos pelas alíneas seguintes
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
(Transmissão de escolas de condução)
1 - A transmissão entre vivos de escolas de condução depende de autorização do director-geral de Viação e constará de averbamento no alvará, lavrado com base na escritura pública de transmissão.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só não será concedida quando o adquirente não reúna os requisitos estabelecidos para a titularidade de alvará de escola de condução.
3 - A transmissão por sucessão de escola de condução é obrigatoriamente averbada no alvará, não carecendo de prévia autorização; porém, se os herdeiros estiverem na situação prevista no n.º 2 do presente artigo devem, no prazo de 1 ano, transmitir a escola em conformidade com o disposto no n.º 1, sob pena de cancelamento do alvará.
4 - A transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização da Direcção-Geral de Viação é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável, individualmente, ao transmitente e ao adquirente.
(Licenciamento de veículos de instrução)
1 - ...
2 - Só podem ser licenciados para o serviço de instrução os veículos de que as entidades titulares de alvará de escola de condução sejam proprietárias ou locatárias em regime de locação financeira.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
(Seguro)
1 - Os veículos automóveis só podem ser licenciados para a instrução desde que, nos termos da lei, seja efectuado em empresa ou sociedade legalmente autorizada seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, incluindo a cobertura de passageiros transportados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quantia do seguro por sinistro aplicável aos veículos ligeiros de instrução é a que estiver fixada para os veículos automóveis ligeiros de táxi e aluguer, vigorando para os restantes veículos de instrução a quantia fixada na lei geral do seguro obrigatório.
(Cadastro)
1 - A Direcção-Geral de Viação organiza, em registo especial, o cadastro de cada instrutor, director, titular, gerente ou administrador da entidade titular de alvará de escola de condução, do qual devem constar
a) Os crimes que impliquem inabilidade para o exercício da actividade;
b) As contravenções e respectivas sanções aplicadas nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
2 - ...
3 - ...
(Multas)
1 - Nas contravenções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos que não constituam infracções penais o infractor é notificado pela entidade autuante para, no prazo de 15 dias, efectuar o pagamento voluntário ou reclamar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
(Adaptação das escolas de condução existentes)
As escolas de condução existentes à data da entrada em vigor do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de 5 anos, nos termos a fixar em regulamento.
(Legislação revogada)
1 - Ficam revogados os n.os 2 a 7 do artigo 51.º e o artigo 53.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, os Decretos-Leis n.os 364/76, de 14 de Maio, 366/77, de 2 de Setembro, 305/79, de 18 de Agosto, e 315/79, de 20 de Agosto.
2 - O n.º 1 do artigo 51.º do Código da Estrada mantém-se em vigor até 1 de Janeiro de 1983.
(Entrada em vigor)
O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 30 de Outubro de 1982, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.