Legislator Case Law & Legislation
375652 PT

Decreto-Lei n.º 374/82

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 374/82 1982-09-11

Decreto-Lei n.º 374/82

de 11 de Setembro

Têm vindo a realizar-se, no âmbito do Conselho da Europa, uma série de exposições cujo objectivo é divulgar o património cultural europeu, em particular aspectos da arte e da cultura do país responsável pela organização da exposição.

Em 1983 realiza-se em Lisboa a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, que procurará retratar as repercussões profundas das descobertas portuguesas na Europa quinhentista.

A importância e projecção desta iniciativa justifica, por isso, que se tomem medidas, com vista à protecção dos símbolos da referida Exposição, que restrinjam o seu uso generalizado e evitem a sua utilização indiscriminada.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 374/82 1982-09-11

O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura tem o direito exclusivo ao uso da denominação e do emblema da Exposição.

Decreto-Lei 374/82 1982-09-11

Para os efeitos do disposto neste diploma entende-se por

a) Denominação. - A expressão «XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura - Os Descobrimentos Portugueses e a Europa do Renascimento»;

b) Emblema. - Um astrolábio náutico plano constituído por um aro ou rodela e uma alidade, com as suas 2 pínulas e um anel de suspensão, na extremidade vertical - estilização de astrolábio português da primeira metade do século XVI, que se reproduz no desenho publicado em anexo.

Decreto-Lei 374/82 1982-09-11

1 - É proibido o uso, a reprodução ou a imitação, no todo, em parte ou com acréscimo, para quaisquer fins, da denominação e do emblema referidos no artigo anterior.

2 - A proibição abrange as expressões e emblemas que, de algum modo, possam facilmente suscitar erro ou confusão com aqueles que o presente diploma pretende defender.

3 - A referência a emblema abrange também qualquer expressão figurativa que produza os efeitos referidos no número anterior.

Decreto-Lei 374/82 1982-09-11

O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá autorizar o uso por outras entidades da denominação e do emblema da Exposição, devendo essas autorizações delimitar com rigor os respectivos termos, âmbito e duração.

Decreto-Lei 374/82 1982-09-11

1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, a infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma legal.

2 - A infracção referida no número anterior é punida com uma coima do montante de 10000$00 a 500000$00.

3 - O processamento da contra-ordenação, bem como quaisquer decisões inerentes à mesma, compete ao comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura.

4 - O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá ainda determinar, como sanção acessória da contra-ordenação, a apreensão, a favor do Estado, dos produtos ou objectos relacionados com a prática da infracção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →