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Decreto-Lei n.º 371/82

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

Decreto-Lei n.º 371/82

de 10 de Setembro

A formação adequada do pessoal técnico afecto à prestação de cuidados de saúde é condição indispensável ao correcto funcionamento dos serviços e, em consequência, ao bem-estar das populações.

Realizada inicialmente de forma casuística, a formação desse pessoal técnico passou a fazer-se em centros de formação previstos na Portaria n.º 18523, de 12 de Junho de 1961, e regulamentados na Portaria n.º 19397, de 20 de Setembro de 1962, sendo ambas essas portarias confirmadas pelo Decreto-Lei n.º 45759, de 12 de Junho de 1964.

Recentemente, foram os centros de formação reestruturados pela Portaria n.º 709/80, de 23 de Setembro, a qual teve à partida um carácter transitório, já que, quer no seu preâmbulo, quer no próprio articulado, se apontava para a criação de escolas técnicas dos serviços de saúde.

É o que finalmente se concretiza com o presente diploma.

Ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

1 - São criadas as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto, que se sucedem aos centros de formação previstos nas Portarias n.os 18523, de 12 de Junho de 1961, e 19397, de 20 de Setembro de 1962, e reestruturados pela Portaria n.º 709/80, de 23 de Setembro.

2 - Às Escolas referidas e, bem assim, à Escola de Reabilitação do Alcoitão, criada pela Portaria n.º 22034, de 4 de Junho de 1966, competirá desenvolver as actividades relacionadas com a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico auxiliar dos serviços de saúde.

3 - As escolas poderão reconhecer a entidades privadas situadas na respectiva área geográfica, correspondente à área de jurisdição das comissões inter-hospitalares, competência para organizar e manter cursos de formação e aperfeiçoamento, que ficarão sujeitos à sua tutela pedagógica.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

1 - As Escolas são dotadas de personalidade jurídica, gozam de autonomia técnica, administrativa e pedagógica e regem-se por regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - As Escolas disporão de sedes próprias e funcionarão em ligação com os estabelecimentos e serviços de saúde através dos centros de formação a que se refere o capítulo II deste decreto-lei.

3 - A Escola de Reabilitação do Alcoitão manterá as suas instalações actuais e funcionará em ligação com o Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

Compete ao Departamento de Recursos Humanos a coordenação central dos cursos de formação profissional ministrados nas Escolas.

CAPÍTULO II

Dos centros de formação

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

1 - Os núcleos de formação, criados pela Portaria n.º 217/80, de 3 de Maio, e que funcionam nos vários estabelecimentos e serviços de saúde, passam a designar-se «centros de formação» e cumpre-lhes prestar toda a colaboração às Escolas no desenvolvimento das suas actividades, tendo por finalidade o ensino prático e o estágio.

2 - Para efeitos pedagógicos, os centros de formação dependem das escolas a que estejam vinculados, em conformidade com o regulamento destas.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

1 - Os centros de formação serão constituídos pelos serviços de saúde e hospitalares, que ministrarão a parte que lhes caiba no ensino teórico-prático ou estágio, por acordo entre a escola e o órgão de gestão do respectivo estabelecimento a que estão subordinados.

2 - Os serviços dos Hospitais Civis de Lisboa, do Hospital de Santa Maria, do Hospital de Egas Moniz, do Hospital de Santa Cruz e da sede do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge darão apoio à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa.

3 - Os serviços dos Hospitais da Universidade de Coimbra e do Centro Hospitalar de Coimbra darão apoio à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Coimbra.

4 - Os serviços do Hospital de S. João, do Hospital de Santo António e da delegação local do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge darão apoio à Escola Técnica dos Serviços de Saúde do Porto.

5 - Os serviços do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão darão apoio à respectiva Escola de Reabilitação.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

Os estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social que tiveram actividades conexas com a formação deste pessoal devem prestar às Escolas a colaboração e apoio convenientes.

CAPÍTULO III

Dos órgãos de direcção das escolas

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

São órgãos de direcção das Escolas

a) A direcção;

b) O conselho escolar.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

1 - A direcção é nomeada pelo Secretário de Estado da Saúde, por proposta do director-geral do Departamento de Recursos Humanos, e constituída por 1 director, 1 subdirector e 3 vogais.

2 - O director e o subdirector deverão ser, de preferência, médicos, enquanto os vogais serão escolhidos preferentemente entre o pessoal não médico.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

O conselho escolar é presidido por um dos membros da direcção, por ela designado anualmente, sendo constituído pelos docentes e monitores dos cursos, por um representante do órgão de gestão de cada estabelecimento de que dependem os centros e por um aluno de cada um dos cursos ministrados.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

À direcção compete, em especial

a) Dar cumprimento às linhas gerais de ensino que forem estabelecidas superiormente;

b) Propor a admissão do pessoal docente e administrativo considerado necessário à execução dos programas de ensino estabelecidos;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares de funcionamento da escola.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

1 - Ao conselho escolar compete, em especial

a) Dar parecer em tudo o que respeite às actividades de ensino da escola e dos centros de formação;

b) Homologar as actas dos exames finais;

c) Apreciar os relatórios dos encarregados de regência das disciplinas;

d) Exercer toda a competência que por lei não seja atribuída a outro órgão.

2 - O conselho escolar funcionará em plenário ou por curso, conforme a natureza dos assuntos a tratar.

CAPÍTULO IV

Dos serviços administrativos e do financiamento

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

1 - O Ministro dos Assuntos Sociais poderá, por despacho, afectar às Escolas o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

2 - O pessoal referido no número anterior mantém os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional, e vencimento.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

A remuneração do pessoal docente dos centros será estabelecida por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

As despesas decorrentes da realização de cursos de formação serão suportadas por conta da dotação orçamental destinada à formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

As Escolas criadas pelo presente diploma são colocadas em regime de instalação, ao abrigo dos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

A Escola de Reabilitação do Alcoitão mantém a composição actual dos órgãos de direcção enquanto não for publicado novo regulamento de actividades.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, conforme os casos.

Decreto-Lei 371/82 1982-09-10

São revogados o Decreto-Lei n.º 45759, de 12 de Junho de 1964, a Portaria n.º 694/70, de 31 de Dezembro, e os capítulos I a V da Portaria n.º 709/80, de 23 de Setembro.

Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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