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Decreto-Lei n.º 246/93

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

Decreto-Lei n.º 246/93

de 8 de Julho

A experiência recente em matéria de incentivos ao investimento nas suas diversas naturezas, demonstra claramente que o desenvolvimento dos respectivos projectos beneficia do estabelecimento de um diálogo directo entre os seus promotores e a Administração no que respeita à selecção das variáveis fundamentais de interesse geral.

Este tipo de relacionamento, impossível para a generalidade dos projectos candidatos, é particularmente frutuoso nos projectos de maior dimensão, que são também os que maiores efeitos estruturantes produzem no tecido empresarial.

A prática deste tipo de diálogo negocial, aplicada até ao presente apenas aos projectos com acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro, tem tido resultados muito positivos, razão pela qual o presente diploma o generaliza a todos os projectos que se revelem de natureza estruturante para a economia nacional, qualquer que seja a origem dos respectivos promotores e o sector em que se realizem.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

1 - O presente diploma estabelece o regime contratual de investimento para projectos de natureza estruturante, sem prejuízo das normas aplicáveis ao investimento estrangeiro.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se projectos de natureza estruturante os que se revelem de especial interesse para a economia nacional, contribuindo para o reforço relevante da inovação nas unidades produtivas e para a acelerada modernização da economia nacional.

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

1 - Os projectos de investimento a submeter ao regime estabelecido no presente diploma devem satisfazer as condições seguintes

a) Apresentar um valor de investimento total, incluindo o capital circulante permanente, igual ou superior a 5 milhões de contos;

b) Demonstrar a existência de cadeias de valor de modo a potenciar os sectores de actividade a montante e a jusante;

c) Produzir efeitos relevantes na modernização da economia nacional, que contribuam de forma significativa para o aumento da produtividade das unidades económicas especialmente através do reforço dos factores dinâmicos de competitividade;

d) Contribuir de forma relevante para o desenvolvimento da internacionalização da economia nacional.

2 - Em casos de excepcional relevância sectorial, como tal reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, podem ter acesso ao regime contratual os projectos de investimento de montante igual ou superior a 2,5 milhões de contos.

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

1 - Nos contratos de investimento podem ser concedidos incentivos de natureza financeira ou fiscal, nos termos da legislação aplicável.

2 - Nos contratos de investimento relativos a projectos que envolvam a formação de pessoal pode ainda ser atribuída uma comparticipação financeira à formação profissional, nos termos da lei.

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

1 - O projecto de investimento, devidamente fundamentado e caracterizado, é apresentado à entidade competente que for indicada na portaria referida no artigo 9.º

2 - A entidade referida no número anterior analisa a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento económico e verifica o cumprimento das condições de acesso ao regime contratual previstas no artigo 2.º

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

As negociações com vista à assinatura do contrato de investimento são conduzidas pela entidade referida no artigo anterior, que pode solicitar a comparência e a colaboração de representantes de entidades que se encontrem directa ou indirectamente envolvidas ou interessadas no processo.

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

Concluídas as negociações, o processo é submetido a decisão final mediante despacho dos ministros competentes em razão da matéria ou por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, se estiver em causa a atribuição de benefícios fiscais.

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

1 - Após a decisão prevista no artigo anterior é celebrado o contrato de investimento.

2 - O contrato pode ser objecto de renegociação, a pedido das partes, caso se verifique alteração das circunstâncias, devendo ser submetido de novo a decisão nos termos do artigo anterior.

3 - A transmissão de posição contratual fica sujeita a autorização do ministro competente.

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

1 - As entidades competentes para a decisão final podem resolver o contrato, mediante proposta da entidade que preparou o processo, nos seguintes casos

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato, imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais pela empresa;

c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados facultados, quer na fase de candidatura, quer no acompanhamento da execução do projecto.

2 - A resolução do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros a uma taxa equivalente à média trimestral, ou fracção proporcional, da taxa de base anualizada dos bilhetes do Tesouro (TBA).

Decreto-Lei 246/93 1993-07-08

As regras processuais de aplicação do regime contratual de investimento aos diversos sectores serão objecto de portaria conjunta dos respectivos ministros da tutela.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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