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Decreto-Lei n.º 244/93

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 244/93 1993-07-08

Decreto-Lei n.º 244/93

de 8 de Julho

Com a extinção das Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto, operada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, há que definir a situação dos respectivos funcionários, conforme prevê o n.º 2 do citado artigo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 244/93 1993-07-08

Integração do pessoal

1 - Os administradores de falências, secretários, arquivista-caixa e escriturários dos quadros de pessoal das câmaras de falências são integrados na carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça, considerando-se na situação de disponibilidade prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro, com as necessárias adaptações.

2 - A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as seguintes regras

a) Os administradores de falências são integrados na categoria de secretário judicial;

b) Os secretários são integrados na categoria de escrivão de direito;

c) O arquivista-caixa é integrado na categoria de escrivão-adjunto;

d) Os escriturários são integrados na categoria de escriturário judicial.

3 - A integração é feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração.

4 - O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias.

Decreto-Lei 244/93 1993-07-08

Cessação das comissões de serviço

1 - O pessoal pertencente ao grupo de pessoal oficial de justiça que exerce funções nas câmaras de falências regressa aos seus quadros de origem, nos termos das respectivas disposições estatutárias.

2 - O restante pessoal que exerce funções, em comissão de serviço, nas câmaras de falências regressa às suas situações e lugares de origem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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