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Decreto-Lei n.º 245/93

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

Decreto-Lei n.º 245/93

de 8 de Julho

A natureza da carne picada, carne em pedaços e preparados de carne levou os Estados membros da CEE a adoptar normas nacionais relativas à composição desses produtos, bem como às respectivas normas de produção.

Verifica-se, assim, a existência de regulamentações nacionais divergentes, o que poderá entravar o bom funcionamento do mercado comum.

Com vista à eliminação dessas disparidades, foi adoptada a Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne.

Torna-se, agora, necessário proceder à sua transposição para o direito interno, tendo em conta as alterações nela introduzidas pelas Directivas n.os 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne, destinados ao consumo humano directo ou à indústria, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro.

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior, podendo essas competências ser delegadas nas direcções regionais de agricultura.

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações

a) A produção e a comercialização de carne picada, de carne em pedaços com menos de 100 g e de preparados de carne com desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.º;

b) A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos referidos no artigo 1.º com desrespeito pelo disposto na Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis, pelo presidente do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte

a) Em 30% para o IPPAA;

b) Em 10% para a entidade autuante;

c) Em 60% para o Estado.

Decreto-Lei 245/93 1993-07-08

1 - É revogado o Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público, aprovado pela alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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