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Decreto Regulamentar Regional n.º 20/82/M

72 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (72)

Statutory Text (72 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/82/M

Estatuto das Casas do Povo

1. As casas do povo foram criadas pelo regime corporativo como organismos cujas latas atribuições lhes conferiam excelentes potencialidades como poderoso instrumento de intervenção nos meios rurais, quer no campo da Previdência, quer no da representação profissional dos trabalhadores agrícolas, quer ainda no da animação das comunidades com vista ao seu desenvolvimento e promoção sócio-cultural.

À parte algumas acções no campo da assistência médica e um ou outro caso de animação sócio-cultural, no sentido restrito da expressão, nunca se actuou de forma a dar pleno aproveitamento às enormes potencialidades que eram conferidas às casas do povo pelos diplomas legais que as criaram e regulamentaram.

Só na década de 60 foram as casas do povo consideradas elementos imprescindíveis na aplicação prática dos diplomas legais que permitiram o alargamento de alguns benefícios da Previdência Social ao meio rural (Lei n.º 2115, de Junho de 1961).

A partir de então foi possível ampliar substancialmente o esquema de previdência social dos trabalhadores rurais com base numa reorganização das casas do povo, que foram sendo estruturadas por forma a poderem cumprir eficazmente as funções que lhes eram atribuídas.

Com efeito, a Lei n.º 2144, de Maio de 1969, que continha as bases fundamentais da reorganização das casas do povo, reforça a importância destas como peças indispensáveis no esquema de previdência rural, atribui-lhes outras importantes funções e caracteriza-as como «organismos com personalidade jurídica destinados a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades rurais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses dos trabalhadores agrícolas e a realização da Previdência Social dos mesmos trabalhadores e dos demais residentes na sua área».

Na Região Autónoma da Madeira foram criadas, em consequência dessa lei, 13 casas do povo, que, com as 4 que já existiam, garantiam a cobertura de toda a região.

Após o 25 de Abril, adoptados outros conceitos de segurança social e de representação profissional dos trabalhadores rurais e encarado o desenvolvimento sócio-económico sob nova óptica, as funções das casas do povo nestas áreas foram reduzidas e nalguns casos mesmo eliminadas.

Com efeito, a criação dos centros regionais de segurança social e de saúde e da respectiva rede concelhia conduziu à transferência para estes das funções antes desempenhadas pelas casas do povo nestes sectores.

Igualmente, as atribuições de representação profissional dos trabalhadores rurais passaram logicamente das casas do povo para os respectivos sindicatos, livremente constituídos e legítimos defensores dos interesses dos seus associados.

Retiradas estas funções às casas do povo, criada uma estrutura que cumprirá por certo as directrizes de uma autêntica política de segurança social e assegurada a legítima representação dos trabalhadores através de sindicato próprio, fica apenas de fora a função de desenvolvimento económico, social e cultural das comunidades, valência para a qual, aliás, aqueles organismos nunca possuíram estrutura adequada.

Numa região onde as populações necessitam de um apoio efectivo que as habilite a participarem na conjuntura do seu desenvolvimento, esta função reveste-se efectivamente de uma importância tal que levou o Governo Regional a criar, na Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, uma estrutura capaz de poder assumir e cumprir essa indispensável tarefa.

Nesta perspectiva, foi criado o Serviço de Extensão Rural, que funciona na dependência directa do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e que visa fundamentalmente a aceleração do processo de desenvolvimento integral das populações rurais, através de uma efectiva acção de animação sócio-cultural e de um adequado apoio técnico que as habilite a assumir esse processo.

2. Contudo, na conjuntura actual da Região, a escassez de recursos humanos e materiais que afectam muitos dos referidos serviços, nomeadamente o de Extensão Rural, que está numa fase de implantação, torna impossível estender de imediato a todo o arquipélago uma acção de animação das populações, com vista ao seu desenvolvimento sócio-económico.

Impõe-se, assim, estabelecer a curto prazo uma estrutura e uma estratégia de actuação, convergentes com o objectivo anteriormente formulado, que permitam de pronto responder à necessidade real de apoiar as diferentes manifestações culturais, recreativas e desportivas que existem, ou começam agora a despontar, ao nível de algumas casas do povo.

Este apoio, que no percurso imediato, pelas dificuldades apontadas, terá de ser mais restrito, ir-se-á, contudo, aprofundando de acordo com as possibilidades de expansão dos serviços, de modo que a médio prazo, pela utilização de uma metodologia própria, baseada numa pedagogia de acção-reflexão, as mesmas actividades, a partir da experiência dos participantes, se transformem em vivências capazes de consciencializar e mobilizar as populações para o processo do seu desenvolvimento integral.

Esta fase de transição torna-se assim indispensável para integrar e aproveitar, no máximo, os dinamismos culturais existentes, que constituem, aliás, os elementos mais importantes de uma acção que se quer realizar a partir da própria capacidade endógena das populações.

Consequentemente, nesta fase impôs-se criar uma comissão de apoio às casas do povo que constituísse o fulcro da estrutura a estabelecer, assegurando uma linha orientadora a seguir e realizando uma efectiva coordenação das acções conducentes à prossecução da meta acima referida.

O presente diploma aparece, pois, como primeira tarefa desta comissão, que foi criada por despacho conjunto da Presidência do Governo e da ex-Secretaria da Coordenação Económica, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 8, de 6 de Março de 1980, e posteriormente integrada no Serviço de Extensão Rural (artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/80/M).

Assim, para a execução do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e fins

SECÇÃO I

(Natureza)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As casas do povo são instituições de base associativa dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e que se constituem por tempo indeterminado e se destinam ao desenvolvimento cultural, recreativo e desportivo das comunidades.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

O Governo Regional apoiará, técnica e financeiramente, as casas do povo, assegurando o prosseguimento dos seus objectivos e o estabelecimento de uma animação sócio-cultural, como acção pedagógica conducente ao processo da sua evolução.

§ único. Esta acção realizar-se-á através da Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo, criada no âmbito da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sendo presidida por um representante da Direcção de Serviços de Extensão Rural.

SECÇÃO II

(Fins)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As casas do povo têm como finalidade principal tornar as populações responsáveis por iniciativas de cooperação solidária no campo da cultura, do desporto e do recreio.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Para a realização dos seus objectivos deverão as casas do povo, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, promover actividades de animação sócio-cultural, nomeadamente no âmbito do teatro, da criação plástica, do folclore, da música, da fotografia, do cinema, da leitura, do convívio, da ocupação dos tempos livres, do artesanato, do desporto, da formação familiar, da defesa do património e de outros.

SECÇÃO III

(Criação e reestruturação)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

1 - As casas do povo adquirem personalidade jurídica pela publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, do despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas que aprove os respectivos estatutos.

2 - O requerimento em que se solicite a aprovação dos estatutos deverá ser subscrito por um mínimo de 50 pessoas em condições de se inscreverem como sócios da casa do povo a criar, o qual será instruído com documento passado pela Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo confirmando a existência de condições mínimas necessárias ao cumprimento do seu objectivo, segundo critérios a fixar em regulamento próprio.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Dos estatutos da casa do povo constarão obrigatoriamente

a) Denominação, da qual constará a expressão «Casa do Povo»;

b) Área abrangida e localização da sede;

c) Modo e condições de admissão, saída e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e sanções pelo não cumprimento desses deveres;

d) Poderes da assembleia geral e atribuições da respectiva mesa;

e) Composição da direcção, suas atribuições e modo de substituir os seus membros durante as suas faltas e impedimentos;

f) Condições necessárias para a constituição e funcionamento da assembleia geral e para o exercício do direito de voto;

g) Condições em que pode ser deliberada a dissolução da casa do povo.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As direcções das casas do povo existentes, juntamente com representantes das actividades nelas desenvolvidas, das respectivas autarquias locais ou de associações com objectivos afins e com sede na mesma área, constituirão comissões instaladoras com vista à sua reestruturação, à luz das novas funções.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As comissões instaladoras ficarão responsáveis por todo o património pertencente às casas do povo, que lhes será entregue pelas direcções cessantes, mediante documentação comprovativa.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Face a uma situação de desinteresse das direcções e das pessoas ou entidades referidas no artigo 7.º relativamente à transformação e continuidade das casas do povo, o património ficará à responsabilidade dos Serviços de Extensão Rural.

SECÇÃO IV

(Área)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A área abrangida pela casa do povo terá a extensão mais adequada às suas finalidades e às características do aglomerado populacional, devendo em princípio coincidir com a da freguesia.

CAPÍTULO II

Sócios

SECÇÃO V

(Definição)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São sócios das casa do povo as pessoas singulares com mais de 18 anos no uso pleno dos seus direitos cívicos, devidamente recenseadas, que residam habitualmente na respectiva área e que requeiram a sua inscrição.

§ único. Os indivíduos que anteriormente eram sócios das casas do povo serão automaticamente considerados sócios efectivos, salvo declaração em contrário.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Haverá 3 classes de associados: os efectivos, os honorários e os beneméritos.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São sócios efectivos os antigos sócios das casas do povo que não tenham anulado a sua inscrição ou os indivíduos que explicitamente requeiram essa inscrição e que se encontrem nas condições previstas no artigo 11.º

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São sócios honorários os indivíduos que, tendo prestado apreciáveis serviços às casas do povo, forem galardoados pela assembleia geral com essa homenagem.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São sócios beneméritos os indivíduos que voluntariamente contribuam com doações ou donativos de vária ordem e que a assembleia geral reconheça merecedores dessa distinção.

SECÇÃO VI

(Direitos e deveres)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Cada sócio das casas do povo goza dos seguintes direitos

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Requerer a convocação da assembleia geral, de acordo com o estipulado nos presentes estatutos;

c) Apresentar propostas à direcção relativamente aos assuntos que interessem à casa do povo;

d) Levar ao conhecimento do presidente da assembleia geral qualquer resolução ou acto da direcção que se lhe afigure contrário aos interesses da casa do povo ou ao disposto nos estatutos;

e) Eleger e ser eleito para os corpos sociais;

f) Examinar as contas, orçamentos, livros de contabilidade e respectivos documentos, nos 8 dias anteriores à assembleia geral convocada para efeitos da respectiva aprovação;

g) Utilizar a sede da casa do povo e participar activamente nas suas actividades.

§ 1.º O direito de frequentar as instalações das casas do povo e de participar nas actividades de animação sócio-cultural por elas desenvolvidas é restrito aos sócios e aos familiares a seu cargo que não estejam em condições legais de serem sócios.

§ 2.º Os direitos previstos no parágrafo anterior poderão ser reconhecidos, em condições análogas às dos sócios, a pessoas que não possam ter esta qualidade, quer porque não residam na respectiva área, quer porque não tenham a idade mínima necessária.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São deveres dos sócios

a) Concorrer activamente para a prossecução dos objectivos das casas do povo;

b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e aceitar as decisões da assembleia geral e da direcção;

c) Comparecer nas reuniões para que forem convocados;

d) Exercer com dedicação os cargos sociais para que forem eleitos;

e) Zelar e defender o património das casas do povo.

CAPÍTULO III

Órgãos

SECÇÃO VII

(Enumeração)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São órgãos da casa do povo a assembleia geral e a direcção.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral e da direcção é de 3 anos, salvo no caso referido no artigo 39.º, sendo permitida a reeleição.

§ 1.º O triénio de exercício de funções será contado sempre a partir da data da posse dos corpos gerentes.

§ 2.º Os membros da mesa da assembleia geral e da direcção respondem perante a casa do povo pelos prejuízos resultantes do não cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que eventualmente incorram.

SECÇÃO VIII

(Da assembleia geral)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A assembleia geral, quando constituída, representa a totalidade dos associados, sendo as suas decisões obrigatórias. Reúne impreterivelmente até 31 de Março de cada ano para apreciar o relatório e contas da direcção e proceder à eleição dos órgãos integrantes da casa do povo, nos anos em que deva ter lugar. Reúne extraordinariamente

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido da direcção;

c) A requerimento de pelo menos um terço dos sócios.

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A mesa da assembleia geral é formada por 1 presidente e 2 vogais.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A assembleia geral será convocada pelo presidente e as convocações serão feitas, pelo menos, com 15 dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

§ único. Quando a convocação da assembleia geral for pedida ou requerida com fundamento em qualquer das disposições deste estatuto e essa convocação se não fizer dentro de 8 dias contados da data da entrega do pedido ou requerimento na sede da casa do povo, a convocação poderá ser levada a efeito pela Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

O pedido ou requerimento para a convocação da assembleia geral extraordinária será apresentado, em duplicado, ao presidente da referida assembleia geral, sendo este, ou qualquer elemento da casa do povo que o receber, obrigado a passar recibo ao seu apresentante.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A convocação da assembleia geral será feita por afixação de avisos na sede da casa do povo e noutros lugares públicos que se mostrem adequados.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A assembleia geral funcionará em primeira convocatória com a presença da maioria dos sócios ou uma hora depois da hora marcada com qualquer número de presenças, podendo então deliberar validamente.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Todos os associados têm direito a tomar parte na assembleia geral e a discutir os assuntos submetidos à sua aprovação.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As votações seguirão o processo de levantados e sentados, quando a maioria não resolver que se proceda de qualquer outra forma.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As eleições para os cargos sociais serão feitas por escrutínio secreto.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As decisões sobre alterações dos estatutos ou dissolução da associação só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, dois terços dos associados.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Será lavrada acta de cada sessão da assembleia geral, onde se indicarão as resoluções tomadas, assim como o número de associados presentes.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Compete à assembleia geral

a) Eleger a mesa e a direcção;

b) Examinar e votar o relatório e contas da direcção;

c) Declarar sócios honorários ou beneméritos os indivíduos que, em seu prejuízo, mereçam esse galardão;

d) Deliberar sobre os assuntos que lhe forem propostos pela direcção ou quaisquer outros para que tenha sido convocada;

e) Deliberar quanto à alteração dos estatutos e à dissolução da associação;

f) Deliberar sobre a eventual remuneração dos membros da direcção.

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Os corpos demissionários continuarão em exercício até que a posse seja conferida aos novos corpos gerentes.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As sessões de posse serão obrigatoriamente assistidas pelos corpos cessantes, que farão a entrega de todos os documentos, livros, inventários, arquivos e haveres da associação e prestarão todos os esclarecimentos precisos, a fim de que as actividades não sofram interrupção.

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As posses, em todos os corpos sociais, serão dadas pelo presidente da assembleia geral.

SECÇÃO IX

(Da direcção)

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A direcção é constituída por 1 presidente e 2 vogais.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A eleição do presidente e dos vogais será feita pela assembleia geral, de entre os sócios da casa do povo no pleno gozo dos seus direitos.

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Os 3 primeiros elementos da lista mais votada constituirão a direcção, sendo presidente aquele que encabeça a lista.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A eleição da direcção será feita trienalmente, podendo a assembleia geral revogar o mandato, se o tiver por conveniente.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Não poderão integrar conjuntamente a direcção indivíduos que tiverem entre si parentesco até ao segundo grau, segundo o direito civil.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Os membros da direcção exercerão gratuitamente as suas funções, salvo se a assembleia geral decidir fixar para eles qualquer forma de compensação.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As reuniões regulares da direcção terão a periodicidade que se revelar mais conveniente e as sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente sempre que forem consideradas necessárias.

§ 1.º O dia escolhido para as reuniões regulares será fixado pela direcção na primeira sessão de cada ano e a convocação para as sessões extraordinárias terá lugar por meio de aviso, onde se indique o dia, hora e assunto a tratar.

§ 2.º Será lavrada acta de cada reunião da direcção, que será assinada pelos presentes e registará as deliberações tomadas.

§ 3.º As reuniões da direcção só se consideram em funcionamento legal quando estiver presente a maioria dos seus membros.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Sem prejuízo das atribuições estatutárias compete à direcção

a) Representar a casa do povo em juízo ou fora dele;

b) Administrar as receitas, tendo em vista os objectivos da instituição e os legítimos interesses dos associados;

c) Ter toda a escrituração devidamente montada e todos os documentos arquivados;

d) Franquear os referidos documentos e a escrituração à Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo, bem como a qualquer associado nos termos deste Estatuto;

e) Elaborar o plano anual de actividades e submetê-lo à apreciação da Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo;

f) Elaborar o relatório e as contas anuais e levá-los obrigatoriamente à consideração da assembleia geral, depois de ouvido o parecer da Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo;

g) Proceder ao arrendamento ou mandar construir as instalações necessárias à sua sede;

h) Admitir os elementos necessários ao serviço da casa do povo e fixar-lhes as atribuições e respectivos vencimentos;

i) Receber as reclamações ou queixas dos associados, atendê-las e dar-lhes o devido andamento no mais curto prazo possível;

j) Depositar os fundos da casa do povo em qualquer estabelecimento de crédito escolhido pela mesma, por conta e ordem da casa do povo;

l) Praticar os demais actos conducentes à realização dos fins da instituição e tomar as resoluções necessárias em matérias que não sejam da competência da assembleia geral.

§ único. A direcção pode delegar em qualquer dos seus membros toda ou parte das suas atribuições, devendo estes prestarem conta dos seus actos nas reuniões regulares ou extraordinárias. Para obrigar a casa do povo são, porém, sempre necessárias as assinaturas de 2 dos membros da direcção.

SECÇÃO X

(Da Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo)

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A constituição da Comissão é a que consta do despacho conjunto da Presidência do Governo Regional e da ex-Secretaria Regional da Coordenação Económica, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 8, de 6 de Março de 1980.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São funções da Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo

a) Veicular o apoio técnico e financeiro a prestar pelo Governo Regional às casas do povo, com vista à realização das suas actividades culturais, desportivas e recreativas;

b) Promover a realização das assembleias gerais quando se verifique a situação mencionada no § único do artigo 22.º

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas das direcções das casas do povo antes de submetidas às respectivas assembleias gerais;

d) Aprovar o plano anual de actividades;

e) Elaborar o regulamento que fixará os critérios para a criação de novas casas do povo e passar o documento referido no artigo 5.º, n.º 1;

f) Providenciar no sentido de que as casas do povo sejam instituições genuinamente representativas das comunidades em que se integram;

g) Apoiar e coordenar as acções culturais e sócio-económicas em curso e todas as demais que for considerado conveniente desenvolver;

h) Assegurar o estabelecimento de uma animação sócio-cultural, como acção pedagógica conducente à promoção de novas atitudes e comportamentos, capazes de conferirem às populações vontade e capacidade para assumirem o processo do seu desenvolvimento sócio-económico.

CAPÍTULO IV

Trabalhadores

SECÇÃO XI

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As casas do povo terão ao seu serviço os trabalhadores que a direcção considerar necessários para o seu conveniente funcionamento, devendo para o efeito ser concedido às mesmas o indispensável apoio financeiro que lhes permita suportar os encargos respeitantes ao referido pessoal.

§ 1.º As relações de trabalho entre as casas do povo e o pessoal ao serviço serão reguladas de acordo com a Lei Geral do Trabalho.

§ 2.º Os funcionários dependem hierárquica e disciplinarmente da direcção.

§ 3.º Os funcionários de uma casa do povo não poderão ser eleitos para os respectivos órgãos.

CAPÍTULO V

Receitas

SECÇÃO XII

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As receitas da casa do povo são constituídas por

a) Dotações do Governo Regional;

b) Importâncias recebidas ao abrigo dos acordos celebrados com entidades públicas ou particulares;

c) Proventos resultantes de qualquer actividade;

d) Donativos, legados ou heranças;

e) Outras receitas.

CAPÍTULO VI

Eleições

SECÇÃO XIII

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Podem tomar parte no acto eleitoral todos os indivíduos que se encontrem devidamente recenseados e que estejam inscritos como sócios das casas do povo.

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A direcção da casa do povo, no ano em que findar o exercício e até 30 de Novembro, apresentará ao presidente da mesa da assembleia geral a lista das candidaturas para os corpos gerentes a eleger para o triénio imediato.

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No prazo referido no artigo anterior poderão ser apresentadas outras listas de candidaturas, subscritas por um número de sócios eleitores correspondentes a 5% do total dos sócios inscritos, o qual, no entanto, nunca poderá ser inferior a 25.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As listas serão compostas por 6 elementos, quer para a assembleia geral, quer para a direcção, tendo à cabeça a entidade proposta para presidente e contendo igualmente o nome completo e o número de inscrição dos sócios propostos.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

A mesa da assembleia geral apreciará a legitimidade das candidaturas apresentadas e fixará na sede da casa do povo, até ao dia 20 de Dezembro, a relação das listas aceites, numerando-as por ordem de apresentação e enviando cópia à Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As reclamações quanto à aceitação ou recusa das candidaturas poderão ser apresentadas por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral até 31 de Dezembro.

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A assembleia geral para efeito de eleição reunirá até 31 de Maio.

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Antes de proceder à votação, deve a assembleia geral deliberar acerca das reclamações oportunamente apresentadas relativamente à aceitação das listas anteriormente propostas.

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As listas terão a forma rectangular com as dimensões de 15 cm x 10 cm, em papel branco, sem marca ou sinal externo, e conterão, bem legíveis, os nomes dos candidatos e o número correspondente da sua inscrição de sócio.

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Consideram-se nulas e não serão contadas as listas em branco e aquelas que não obedeçam aos requisitos exigidos no artigo anterior.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As votações serão feitas por escrutínio secreto, devendo as listas, convenientemente dobradas, ser entregues pelos eleitores ao presidente da mesa.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

O escrutínio efectuar-se-á imediatamente depois de concluída a votação, servindo de escrutinadores os sócios que forem escolhidos pelo presidente da mesa, em número que este julgar conveniente.

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As dúvidas que se levantarem no apuramento da votação serão resolvidas pela mesa da assembleia geral.

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Finda a eleição, será proclamada vencedora a lista mais votada.

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No caso de empate, efectuar-se-á novo acto eleitoral no prazo máximo de 8 dias.

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Dos resultados das eleições será dado conhecimento à Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Os cargos que ficarem vagos no decurso do mandato serão preenchidos por eleição parcial, se necessário em assembleia geral extraordinária, com efeitos até ao termo do triénio em curso, observando-se, com as adaptações convenientes, o disposto no presente capítulo.

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No caso de se verificarem irregularidades no acto eleitoral, competirá à Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo dar conhecimento das mesmas ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas, que sobre a ocorrência tomará as medidas que tiver por convenientes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais transitórias

SECÇÃO XIV

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As funções atribuídas na secção VIII à assembleia geral e à direcção das casas do povo ficam cometidas às comissões organizadoras ou instaladoras previstas no artigo 7.º destes Estatutos.

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As comissões instaladoras procederão às eleições para os corpos gerentes dentro do período máximo de 180 dias a contar da sua nomeação, segundo normas e prazos constantes da secção XIII do capítulo VI, com a devida adaptação das respectivas datas.

§ único. No caso das casas do povo que já têm comissões pré-instaladoras, o prazo de 180 dias, referido no corpo deste artigo, será contado a partir da data da publicação deste diploma no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

São mantidas a favor das casas do povo as isenções e regalias actualmente previstas na lei.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Ficam derrogadas nesta Região Autónoma todas as normas que contrariem o que se encontra estabelecido neste diploma.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvida a Comissão Provisória de Apoio às Casas do Povo.

Decreto Regulamentar Regional 20/82/M 1982-10-01

Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo em 7 de Julho de 1982.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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