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Decreto n.º 106/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 106/82 1982-09-29

Decreto n.º 106/82

de 29 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 106/82 1982-09-29

O artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 106/82 1982-09-29

É igualmente concedida a isenção do imposto interno de consumo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, devido pelos éteres e essências, não especificados, classificáveis pelo artigo 27.10.03 da Pauta de Importação, importados para a preparação de solução de borracha para colar e para a indústria de pneus, desde que na sua importação sejam observados os preceitos e formalidades estabelecidos neste decreto.

§ único. Aos éteres e essências, importados nos termos deste artigo, serão adicionados no acto de importação

a) 25% de uma solução de borracha nesses éteres ou essências, ao título, de 6%, ou uma solução do corante Waxoline Violet A do ICI na concentração de 800 mg por litro, de forma a que o corante se apresente com a concentração de 3 mg por litro no desnaturado, quando se destinarem à preparação de borracha para colar;

b) Uma solução do corante Waxoline Violet A da ICI na concentração de 800 mg por litro, de forma a que o corante se apresente com a concentração de 3 mg por litro no desnaturado, quando se destinarem à indústria de pneus; e

c) Uma solução do corante Fett Brown RR na concentração de 1 g por litro, quando se destinarem à indústria de colas.

Decreto 106/82 1982-09-29

É revogado o Decreto n.º 188/70, de 17 de Abril, na parte em que altera o artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 14 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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