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Despacho Normativo n.º 207/82

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Despacho Normativo 207/82 1982-09-22

Despacho Normativo n.º 207/82

Dando cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 30 de Março, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinam

1 - São aprovados os instrumentos previsionais de gestão para 1982, apresentados pela PESCRUL - Sociedade de Pesca de Crustáceos, S. A. R. L., com as alterações decorrentes dos números seguintes do presente despacho normativo.

2 - Considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 30 de Março, o projecto a seguir discriminado

(ver documento original)

3 - O projecto incluído no n.º 2 só poderá ser lançado e financiado após publicação de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, conforme o disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 30 de Março.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 2 será financiada por uma verba de 12000 contos. Esta e, eventualmente, outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital, nos termos que venham a ser definidos.

5 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não incluído no n.º 2.

6 - A utilização da verba referida no n.º 4 far-se-á após apresentação, por parte da empresa, ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual após despacho favorável dos membros do Governo será enviada à Direcção-Geral do Tesouro, para efeitos de disponibilização daquela dotação, após publicação do despacho conjunto referido no n.º 3.

7 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982, actualizados, de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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